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Aqui serão publicadas novas portarias e resoluções relevantes para a área ambiental, publicadas no Diário Oficial Executivo do Estado do Paraná.
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Instrução Normativa IAT nº 14/2025
Estabelece procedimentos administrativos para retirada de Espécies Exóticas em Áreas de Preservação Permanente - APP.
Publicado DOE 25/04/2025
Instrução Normativa IAT nº 12/2025
Isenta a matéria prima florestal exótica da obrigatoriedade de reposição florestal, da prévia aprovação para exploração e transporte, regulamenta o corte de espécies exóticas arbóreas em perímetro urbano e dá outras providências.
Publicado DOE 25/04/2025
Instrução Normativa IAT nº 11/2025
Estabelece definições, critérios, diretrizes e os procedimentos para controle da exploração do Pinhão e define outras providências.
Publicado DOE 25/04/2025
Instrução Normativa IAT nº 10/2025
Institui Câmara Técnica Florestal para análise e parecer técnico em procedimentos de licenciamento ambiental que envolva a supressão de vegetação, no Estado do Paraná.
Publicado DOE 25/04/2025
Instrução Normativa IAT nº 08/2025
Estabelece critérios e procedimentos de disciplinar e padronizar os procedimentos sobre a reposição florestal e o consumo de matéria-prima florestal, e dá outras providências.
Publicado DOE 25/04/2025
Instrução Normativa IAT nº 07/2025
Estabelece critérios e procedimentos para o corte de Mimosa scabrella (Bracatinga) na região de ocorrência do Estado do Paraná, na modalidade Manejo Florestal de Bracatinga, nos termos que especifica.
Publicado DOE 25/04/2025
Instrução Normativa IAT nº 16/2025
Estabelece as diretrizes para compensação ambiental, no cumprimento do disposto no art. 17 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 regulamentada pelo Decreto n° 6.660 de 21 de novembro de 2008, decorrente de supressão de vegetação nativa, pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, e seus ecossistemas associados, no Estado do Paraná.
Publicado DOE 25/04/2025
Instrução Normativa IAT nº 15/2025
Estabelece critérios e procedimentos para elaboração, análise, aprovação e monitoramento do Plano de Resgate da Flora – PRF, decorrentes de autorização de supressão de vegetação nativa no estado do Paraná, nos termos que especifica.
Publicado DOE 25/04/2025
Instrução Normativa IAT nº 06/2025
Estabelece critérios, procedimentos, trâmites administrativos e premissas para o Licenciamento Ambiental de mantenedores, criadouros científicos, criadouros conservacionistas, jardins zoológicos, Centro de Apoio à Fauna Silvestre – CAFS, Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres – CETAS ou CETRAS, e Centro de Reabilitação de Animais Silvestres – CRAS, de fauna silvestre nativa e/ou exótica em condição ex situ.
Publicado DOE 24/04/2025
Instrução Normativa IAT nº 05/2025
Estabelece critérios, procedimentos, trâmites administrativos e premissas para o Licenciamento Ambiental de Criadouros Comerciais e Estabelecimentos Comerciais de fauna silvestre nativa e/ou exótica.
Publicado DOE 24/04/2025
Instrução Normativa IAT nº 04/2025
Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos de Autorização Ambiental e Dispensa de Licenciamento Ambiental para movimentação de solo no território paranaense.
Publicado DOE 22/04/2025
Orientação Técnica IAT nº 03/2024
Estabelece a aplicação das Resoluções Conama nº 417/2009 e Conama nº 447/2012, nos procedimentos de caracterização da vegetação e seus estágios sucessionais nas áreas localizadas na planície litorânea no estado do Paraná.
Publicado DOE 21/08/2024
Portaria IAT nº 176/2025
Estabelece requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para impermeabilização de lagoas de tratamento, em empreendimentos novos ou em operação localizados no Paraná.
Publicado DOE 09/04/2025
Portaria IAT nº 164/2025
Regulamentar normas e procedimentos para realização de eventos comerciais nas unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Água e Terra.
Publicado DOE 01/04/2025
RESOLUÇÃO CEMA Nº 133/2025
Defere o licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental para o Município de Foz do Iguaçu também para as atividades dos Grupos “4. Serviços de Infraestrutura”, e “8. Empreendimentos Imobiliários”, constantes do Anexo I da Resolução CEMA nº. 110/2021.
Publicado DOE 29/01/2025
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDEST/IAT Nº 01/2025
Define as diretrizes para a utilização da areia descartada de fundição – ADF, em processos industriais ou construtivos no Estado, e dá outras providências.
Publicado DOE 28/01/2025
Instrução Normativa IAT nº 01/2025
Estabelece a obrigatoriedade de preenchimento do Sistema de Acompanhamento de Fauna e Registro de Animais Ingressados - SAFARI, pelas Gerências Regionais e Núcleos Locais do Instituto Água e Terra - IAT.
Publicado DOE 23/01/2025
Portaria IAT nº 17/2025
Estabelecer procedimentos para elaboração, análise, aprovação, execução e monitoramento de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas - PRADs em ecossistemas terrestres.
Publicado DOE 17/01/2025
Portaria IAT nº 06/2025
Termo de Compromisso - Áreas Protegidas.
Publicado DOE 10/01/2025
Portaria IAT nº 05/2025
Programa ICMS Ecológico por Biodiversidade.
Publicado DOE 10/01/2025
Portaria IAT nº 04/2025
Programa ICMS Ecológico por Biodiversidade.
Publicado DOE 10/01/2025
Resolução CEMA nº 132/2024
Defere o licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental para o Município de Foz do Iguaçu, das tipologias constantes no Anexo I da Resolução CEMA 110/2021, COM EXCEÇÃO
dos seguintes Grupos de Atividades: “4. Serviços de Infraestrutura”, e “8. Empreendimentos Imobiliários”.
Publicado DOE 07/01/2025
Portaria IAT nº 632/2024
Estabelecer procedimento para cadastramento, tendo como objeto a determinação de especificações básicas a serem seguidas pelo poder público municipal e pelos profissionais interessados no comércio ambulante no Parque Estadual da Ilha do Mel.
Publicado DOE 09/12/2024
Instrução Normativa IAT nº 05/2024
Estabelece procedimentos do Instituto Água e Terra - IAT para análise de projetos de Regularização Fundiária Urbana, localizados parcial ou integralmente em Área de Preservação Permanente.
Publicado DOE 09/12/2024
Resolução CEMA nº 131/2024
Defere o licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental para o Município de Cascavel, das tipologias constantes no Anexo I da Resolução CEMA 110/2021, COM EXCEÇÃO dos seguintes Grupos de Atividades: “1. Extração Mineral”, “itens 4.1, 4.2, 4.3, 4.5, 4.6, e 4.9, referentes aos Serviços de Infraestrutura”, e “8. Empreendimentos Imobiliários”.
Publicado DOE 06/12/2024
Portaria IAT nº 615/2024
Institui procedimentos para o apoio as Unidades de Conservação do Paraná, por meio de doações de pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, por meio de manifestação de interesse a qualquer tempo, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação administradas pelo Instituto Água e Terra, a ser denominada: “INVESTE PARQUES”.
Publicado DOE 28/11/2024
Portaria IAT nº 581/2024
Apoie um Viveiro.
Publicado DOE 22/11/2024
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDEST/SEFA/IAT Nº 19/2024
Estabelece os procedimentos exigidos para habilitação e apresentação de Proposta de Aplicação para obtenção de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FHRI/PR, com o propósito de financiar estudos, ações, planos, programas, projetos, obras, serviços e aquisição de equipamentos no âmbito do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR.
Publicado DOE 22/11/2024
Portaria IAT nº 430/2024
Regulamenta normas e procedimentos para cadastramento e autorização de empresas prestadoras de serviços e condutores de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Água e Terra.
Publicado DOE 01/11/2024
Portaria IAT nº 429/2024
Investe Parques.
Publicado DOE 01/11/2024
(REVOGADA) Resolução SEDEST nº 48/2024
Estabelece normas, critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental e a outorga de uso de recursos hídricos de empreendimentos e atividades de aquicultura e maricultura.
Publicado DOE 31/10/2024
Resolução SEDEST nº 53/2024
: Institui a Política Estadual de Crédito de Biodiversidade no Estado do Paraná e adota outras providências.
Publicado DOE 22/10/2024
Resolução CEMA nº 130/2024
Defere o licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental para o Município de Colorado, das tipologias constantes no Anexo I da Resolução CEMA nº 110/2021.
Publicado DOE 21/10/2024
Instrução Normativa IAT nº 04/2024
Dispõe sobre os critérios e procedimentos administrativos para a análise perimetral dos imóveis rurais de assentamentos de reforma agrária inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.
Publicado DOE 16/10/2024
(REVOGADA) Resolução SEDEST nº 48/2024
Estabelece normas, critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental e a outorga de uso de recursos hídricos de empreendimentos e atividades de aquicultura e maricultura.
Publicado DOE 14/10/2024
Instrução Normativa nº 03/2024
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas Gerências Regionais de Bacia Hidrográfica/Núcleos Locais do Instituto Água e Terra-IAT, acerca das anuências de atividades agropecuárias nas Áreas de Proteção Ambiental - APAs Estaduais, para fins de financiamento rural.
Publicado DOE 20/09/2024
Portaria IAT 360/2024
Orientação aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais atingidos por incêndios florestais.
Publicado DOE 19/09/2024
Portaria IAT 347/2024
Estabelece a metodologia da matriz para a valoração dos impactos negativos e não mitigáveis sobre o meio ambiente, identificados nos processos de licenciamentos realizados pelo órgão ambiental, para fins de determinação do valor da compensação ambiental devida.
Publicado DOE 13/09/2024
(REVOGADA) Resolução SEDEST nº 39/2024
Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para o licenciamento ambiental de Pátio/Estacionamento de Caminhões e /ou Pátio de Containers.
Publicado DOE 29/08/2024
Portaria IAT nº 286/2024
Determina prazos para a frequência de envio de determinadas condicionantes nas Portarias e Declarações de Uso de Recursos Hídricos emitidas pelo Sistema de Informações para Gestão Ambiental e de Recursos Hídricos – SIGARH.
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 286, DE 29 DE JULHO DE 2024
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 06 de Maio de 2024, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
• Considerando o conteúdo do protocolo nº 22.503.200-9,
RESOLVE
Art. 1º. Determinar prazos para a frequência de envio de determinadas condicionantes nas Portarias e Declarações de Uso de Recursos Hídricos emitidas pelo Sistema de Informações para Gestão Ambiental e de Recursos Hídricos – SIGARH.
Art. 2º. As Portarias de Outorga Prévia de Uso de Recursos Hídricos emitidas pelo SIGARH para as finalidades de captação superficial e subterrânea que não apresentem a frequência de envio para a seguinte condicionante deverão considerar os prazos:
I. Instalação de dispositivo medidor de vazão captada, com prazo de até 640 (seiscentos e quarenta) dias após a emissão do ato administrativo.
II. Instalação de dispositivo medidor de vazão de lançamento, com prazo de até 640 (seiscentos e quarenta) dias após a emissão do ato administrativo.
Art. 3º. As Portarias de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e Declarações de Usos Insignificantes de Outorga emitidas pelo SIGARH para as finalidades de captação superficial e subterrânea que não apresentem a frequência de envio para as seguintes condicionantes deverão considerar os prazos:
I. Instalação de dispositivo medidor de vazão captada, com prazo de até 90 (noventa) dias após a emissão do ato administrativo;
II. Instalação de dispositivo medidor de vazão de lançamento, com prazo de até 90 (noventa) dias após a emissão do ato administrativo.
III. Medição de vazão de captação, com prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a emissão da Portaria para envio do primeiro relatório de automonitoramento.
IV. Medição de vazão de lançamento, com prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a emissão da Portaria para envio do primeiro relatório de automonitoramento.
Art. 4º. As Portarias de Outorga Prévia, de Direito de Uso de Recursos Hídricos e as Declarações de Usos Insignificantes de Outorga emitidas pelo SIGARH para outras finalidades de uso que não apresentem a frequência de envio para outras condicionantes deverão ser consultadas junto à Gerência de Outorga – GOUT, através do e-mail fabianoalves@iat.pr.gov.br.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado DOE 30/07/2024
Portaria IAT nº 266/2024
Estabelecer os procedimentos para instalações necessárias à drenagem de água pluvial em Área de Preservação Permanente, no Estado do Paraná.
Publicado DOE 19/07/2024
Resolução Conjunta SEDEST/IAT Nº 10 DE 18/07/2024
Estabelece as diretrizes para o cumprimento do disposto no art. 17 da Lei Federal nº 11428/2006 e na Lei Federal nº 12651/2012 para a compensação ambiental, decorrente de supressão de vegetação nativa, pertencentes aos Biomas de Cerrado e de Mata Atlântica, e seus ecossistemas associados no Estado do Paraná.
Publicado DOE 19/07/2024
PORTARIA IAT Nº255/2024
Pesquisa científicas em UCs.
Revoga a Portaria IAP nº 83, de 04 de março de 2024.
Publicado DOE 11/07/2024
PORTARIA IAT Nº 232, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Define a entrega regular de embalagens de agrotóxicos e afins.
Publicado DOE 03/07/2024
PORTARIA IAT Nº 151, DE 02 DE MAIO DE 2024
Estabelecer a Plataforma digital Áreas Estratégicas para a Conservação e Restauração da Biodiversidade (Plataforma AECR) como instrumento público de consulta para planejamento de políticas e ações que visam a Conservação e Restauração da Biodiversidade no Paraná.
Publicado DOE 03/05/2024
PORTARIA IAT Nº 138, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Institui o regulamento do processo de Avaliação Especial de Desempenho de Estágio Probatório-AEDEP de servidores efetivos, no âmbito do Instituto Água e Terra-IAT.
Publicado DOE 24/04/2024
RESOLUÇÃO SEDEST Nº 15/2024
Estabelece critérios para celebração de convênios e termos de cooperação entre a SEDEST e os municípios paranaenses e entes da administração pública estadual que desejam integrar o Projeto Poliniza Paraná.
Publicado DOE 24/04/2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Estabelece os procedimentos de controle patrimonial de bens móveis no âmbito do Instituto Água e Terra - IAT.
Publicado DOE 25/03/2024
PORTARIA IAT Nº 104, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Estabelecer critérios e procedimentos para o requerimento de Uso Alternativo do Solo – UAS – para solicitação de supressão de vegetação nativa em formações florestais em estágio médio e avançado, de regeneração natural do Bioma Mata Atlântica no Estado do Paraná, em conformidade aos Art. 30 e 31 da Lei Federal nº 11.428/2006, bem como o Decreto Federal nº 6.660/2008.
Publicado DOE 21/03/2024
PORTARIA IAT Nº 84, DE 04 DE MARÇO DE 2024
Estabelecer critérios e procedimentos para dispensa de Autorização Ambiental para destinação final ambientalmente adequada de resíduos de mercadorias apreendidas pela Receita Federal do Brasil.
Publicado DOE 05/03/2024
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDEST/IAT Nº 003/2024
Aprova o Plano de Ação Estadual para a Conservação dos Grandes Felinos no Estado do Paraná - PAE Grandes Felinos/PR e dá outras providências.
Publicado DOE 01/03/2024
PORTARIA IAT Nº 78, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Disciplina a modalidade de autorização a ser concedida pela Diretoria do Patrimônio Natural - DIPAN.
Publicado DOE 27/02/2024
PORTARIA IAT Nº 70, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelecer os procedimentos para instalações necessárias à drenagem de água pluvial em Área de Preservação Permanente, no Estado do Paraná.
Publicado DOE 21/02/2024
PORTARIA IAT Nº 40, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
Estabelecer critérios para o licenciamento ambiental visando implantação de Parques Urbanos, considerados de utilidade pública e interesse social em área urbana, na modalidade Licença Ambiental Simplificada -LAS.
Publicado DOE 26/01/2024
COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA - CAP
SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE BATERIAS CHUMBO ÁCIDO, SEUS COMPONENTES E RESÍDUOS DE PLÁSTICO
REGIMENTO INTERNO - CAP
Publicado DOE 19/01/2024
PORTARIA IAT Nº 12, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
Estabelecer definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos para Estudos de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental no Estado do Paraná.
Publicado DOE 11/01/2024
PORTARIA IAT Nº 532, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023
Publica Edital de Cadastramento, conforme Anexos da presente Portaria, tendo como objeto determinar especificações básicas a serem seguidas pelos profissionais interessados no comércio ambulante no Parque Estadual da Ilha do Mel.
Publicado DOE 08/12/2023
PORTARIA IAT Nº 518, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Regulamenta o procedimento para a elaboração de Plano Emergencial de Uso Público em Unidades de Conservação que não possuem Plano de Manejo.
Publicado DOE 04/12/2023
PORTARIA IAT Nº 517, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Normatizar e padronizar procedimentos para desenvolvimento, divulgação e utilização de resultados das pesquisas científicas em Viveiros Florestais e Laboratórios de Sementes do Instituto Água e Terra – IAT e promover e apoiar pesquisas científicas que contribuam de forma efetiva para os objetivos dessas instalações.
Publicado DOE 04/12/2023
PORTARIA IAT Nº 509, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelecer critérios para a utilização de água de reuso proveniente de estação de tratamento de efluentes industriais para fins alimentícios, agrícolas e florestais.
Publicado DOE 30/11/2023
PORTARIA IAT Nº 504, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Regulamentar normas e procedimentos para realização de eventos comerciais nas unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Água e Terra.
Publicado DOE 29/11/2023
RESOLUÇÃO CEMA n°129, de 23 de novembro de 2023
Dispõe sobre procedimentos para Proteção da Qualidade do Solo e das Águas Subterrâneas e sobre o Gerenciamento de Áreas Contaminadas no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Publicado DOE 29/11/2023
PORTARIA IAT Nº 491, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
A presente Portaria regulamenta normas e procedimentos para cadastramento e autorização de prestação de serviços de atividades comerciais nas unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Água e Terra.
Publicado DOE 22/11/2023
PORTARIA IAT Nº 492, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Instituir procedimentos para o apoio as Unidades de Conservação do Paraná, por meio de doações de pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, por meio de edital de chamamento público e manifestação de interesse a qualquer tempo, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação administradas pelo Instituto Água e Terra, a ser denominada: “INVESTE PARQUES”.
Publicado DOE 22/11/2023
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDEST/SESA/IAT Nº 11/2023
Estabelece procedimentos para recolhimento e destinação final adequada de carcaças de animais suspeitos e/ou confirmados para a esporotricose no Estado do Paraná.
Publicado DOE 13/11/2023
PORTARIA IAT Nº 467, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelecer critérios e procedimentos para a classificação de barragens de acumulação de água, a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regular (ISR) e Inspeções de Segurança Especial (ISE) Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB); do Plano de Segurança da Barragem (PSB) e do Plano de Ação de Emergência (PAE).
Publicado DOE 07/11/2023
RESOLUÇÃO CEMA n° 128, de 16 de outubro de 2023
Defere o licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental para o Município de Ponta Grossa, das tipologias constantes no Anexo I da Resolução CEMA nº 110/2021, com exceção dos Grupos de Atividades “1. Extração Mineral”; “3. Atividades Industriais”, “5.2 Barracão para Transbordo e Triagem de Resíduos Recicláveis”, “5.3 Usinas de Compostagem”, e “7. Serviços Médicos, Hospitalar, Laboratorial e Veterinário”.
Publicado DOE 24/10/2023
INSTRUÇÃO NORMATIVA IAT Nº 07, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece regras e procedimentos para o trâmite dos processos administrativos de infrações, condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no âmbito do Instituto Água e Terra.
Publicado DOE 17/10/2023
RESOLUÇÃO SEDEST Nº 40, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa, por meio da apresentação de Declaração de Emissão à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável (Sedest).
Publicado DOE 05/10/2023
ORIENTAÇÃO TÉCNICA IAT Nº 03, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre os roteiros de análise dos Cadastros Ambientais Rurais-CAR inscritos no Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR.
Publicado DOE 04/09/2023
PORTARIA IAT Nº 383, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece critérios para impermeabilização de lagoas de tratamento, em empreendimentos novos ou em operação localizados no Paraná.
Publicado DOE 23/08/2023
INSTRUÇÃO NORMATIVA IAT Nº 06, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece os critérios e parâmetros para Usos Insignificantes de Outorga, Intervenções Insignificantes e Usos e Intervenções Não Outorgáveis, com obrigatoriedade de cadastramento ou não.
Publicado DOE 14/08/2023
PORTARIA CONJUNTA IAT/ADAPAR Nº 02/2023, DE 31 DE JULHO DE 2023
Estabelece a inclusão de informações sobre a tipologia da embalagem de agrotóxico quando do registro da declaração de venda no Sistema de Controle do Comércio e Uso de Agrotóxicos no Estado do Paraná – SIAGRO.
Publicado DOE 02/08/2023
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 26 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre os critérios e procedimentos administrativos para a análise individualizada e validação dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural-SICAR.
Publicado DOE 27/07/2023
RESOLUÇÃO SEDEST Nº 033/2023
Revoga a Resolução SEMA nº. 39/2004 e a Resolução SEMA nº. 52/2009.
Publicado DOE 26/07/2023
RESOLUÇÃO CEMA 126, de 26 de junho de 2023
Estabelece limites para o parâmetro Escherichia coli, em águas naturais, no Estado do Paraná.
Publicado DOE 29/06/2023
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDEST/IAT Nº 06, DE 05 JULHO DE 2023
Estabelece critérios, procedimentos, trâmites administrativos e premissas para o Licenciamento Ambiental de Criadouros comerciais e Estabelecimentos comerciais de faunasilvestre nativa e/ou exótica.
Publicado DOE 12/07/2023
RESOLUÇÃO CEMA n° 127, de 04 de julho de 2023
Defere o licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental para o Município de Piraquara, das tipologias constantes no Anexo I da Resolução CEMA 110/2021, com exceção dos Grupos de Atividades “1. Extração Mineral”, “2. Atividades Agropecuárias”; “3. Atividades Industriais” e da Atividade Específica “5.3 Usinas de Compostagem”.
Publicado DOE 06/07/2023
RESOLUÇÃO CERH Nº 122, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Estabelece diretrizes e critérios gerais para reuso de água no Estado do Paraná.
Publicado DOE 28/06/2023
RESOLUÇÃO SEDEST Nº 22/2023
Estabelece diretrizes para a participação no Projeto Poliniza Paraná no âmbito do Plano Paraná Mais Cidade.
Publicado DOE 22/06/2023
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre as normas e diretrizes para elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Consultivos de Unidades de Conservação Estaduais.
Publicado DOE 16/06/2023
PORTARIA IAT Nº 284, DE 07 DE JUNHO DE 2023
Alterar o Manual Técnico de Outorgas.
Publicado DOE 12/06/2023
PORTARIA CONJUNTA IAT/ADAPAR Nº 01/2023, DE 25 DE MAIO DE 2023
Dispensar o Licenciamento Ambiental Estadual para o enterro ou destruição de animais mortos nas seguintes condições.
Publicado DOE 29/05/2023
PORTARIA IAT Nº 259, DE 23 DE MAIO DE 2023
Estabelece procedimentos para o plantio de árvores frutíferas, plantas ornamentais e para sombreamento e de Acacia mearnsii, enquadradas na Categoria II da Portaria IAP nº 59, de 15 de abril de 2015, que define a lista de espécies exóticas invasoras do Estado.
Publicado DOE 24/05/2023
PORTARIA IAT Nº 258 DE 23/05/2023
Estabelece procedimentos para o uso de gramíneas enquadradas na Categoria II da Portaria IAP nº 59, de 15 de abril de 2015 que define a lista de espécies exóticas invasoras do Estado.
Publicado DOE 24/05/2023
PORTARIA IAT Nº 257, DE 23 DE MAIO DE 2023
Estabelece procedimentos para o cultivo de Pinus spp. (Pínus), enquadrados na Categoria II da Portaria IAP nº 59, de 15 de abril de 2015, que define a lista de espécies exóticas invasoras do Estado.
Publicado DOE 24/05/2023
PORTARIA IAT Nº 250 DE 19/05/2023
Estabelece especificações mínimas para os sacos de resgate que são fornecidos pelas lojas ou quem comercialize agrotóxicos no Estado do Paraná.
Publicado DOE 22/05/2023
PORTARIA IAT N° 244, DE 17 DE MAIO DE 2023
Projeto Passarinhar Paraná.
Publicado DOE 18/05/2023
PORTARIA Nº 219, DE 08 DE MAIO DE 2023
Destinação de Espécies de Fauna Exótica.
Publicado DOE 09/05/2023
ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 02, DE 08 DE MAIO DE 2023
Estabelece os Protocolos de Destinação de Espécies de Fauna Exótica do Estado do Paraná e seus procedimentos.
Publicado DOE 09/05/2023
RESOLUÇÃO CEMA 124, de 27 de abril de 2023
Defere o licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental para o Município de Piraquara, com as tipologias constantes no Anexo I da Resolução CEMA 110/2021, com exceção dos Grupos de Atividades “1. Extração Mineral”, “2. Atividades Agropecuárias”; “3. Atividades Industriais”; “4. Serviços de Infraestrutura”; “8. Empreendimentos Imobiliários” e da Atividade Específica “5.3 Usinas de Compostagem”.
Publicado DOE 03/05/2023
RESOLUÇÃO CEMA 123, de 18 de abril de 2023
Defere o licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental para o Município de Fazenda Rio Grande, com as tipologias constantes no Anexo I da Resolução CEMA 110/2021, com exceção dos Grupos de Atividades “1. Extração Mineral”, “3. Atividades Industriais” e da Atividade Específica “5.2 Barracão para transbordo e triagem de resíduos recicláveis”.
Publicado DOE 25/04/2023
NOTA TÉCNICA Nº 01/2023-IAT
Informa sobre a atualização do Mapeamento das Áreas Estratégicas para Conservação e Restauração no Paraná - AECR em 2022, referente à Resolução SEMA/IAP Nº 05/2009.
Publicado DOE 13/04/2023
INSTRUÇÃO IAT NORMATIVA Nº 03, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos Escritórios Regionais acerca das anuências de atividades agropecuárias na APA estadual da Escarpa Devoniana para fins de financiamento rural.
Publicado DOE 21/03/2023
PORTARIA IAT Nº 116, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Estabelece critérios para enquadramento das infrações e aplicação de multas ambientais relacionadas a logística reversa de embalagens de agrotóxicos, decorrentes da entrega considerada não tríplice lavadas corretamente, em desacordo com as orientações técnicas.
Publicado DOE 13/03/2023
PORTARIA IAT Nº 96, DE 02 DE MARÇO DE 2023
MANUAL DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA.
Publicado DOE 03/03/2023
PORTARIA IAT Nº 86, DE 01 DE MARÇO DE 2023
Fica proibido o uso de equipamentos de aeromodelismo (drones e similares) em unidades de conservação estaduais, salvo em casos de autorização pela Diretoria do Patrimônio Natural para pesquisa científica, fiscalizações, monitoramento de incêndios florestais ou casos excepcionais.
Publicado DOE 02/03/2023
RESOLUÇÃO CEMA Nº 122 DE 10/02/2023
Defere o licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental para o Município de Araucária, com todas as tipologias constantes no Anexo I da Resolução CEMA 110/2021.
Publicado DOE 16/02/2023
PORTARIA IAT Nº 02 DE 02/02/2023
Dispõe sobre instruções para os procedimentos administrativos de Autorizações Ambientais para Manejo de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental.
Publicado DOE 02/02/2023
PORTARIA IAT Nº 12 DE 10/01/2024
Estabelece diretrizes para estudos de fauna em processos de licenciamento ambiental no Estado do Paraná, revoga a Portaria IAT Nº 51/2023, que estabelece critériospara a emissão de Autorizações Ambientais para Estudos de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental; a Instrução Normativa IAT Nº 2/2023, que dispõe instruções para os procedimentos administrativos de autorizações Ambientais para Manejo de Fauna; e a Portaria IAT Nº 22/2020, que estabelece procedimentos para a padronização metodológica ao monitoramento de atropelamentos de animais silvestres.
Publicado DOE 10/01/2024
PORTARIA IAT Nº 51 DE 02/02/2023 (REVOGADA)
Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos para a emissão de Autorizações Ambientais para Estudos de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental no Estado do Paraná.
Revogado pela Portaria IAT Nº 12 DE 10/01/2024.
Publicado DOE 06/02/2023
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 31/01/2023
Dispõe sobre instruções para os procedimentos administrativos de Autorizações Ambientais para Manejo de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental.
Publicado DOE 02/02/2023
Portaria IAT Nº 37 DE 01/02/2023
Suspende, por tempo indeterminado, os efeitos do Art. 16 da Portaria IAP nº 212, de 2019, deixando de ser obrigatório o registro de movimentação, expedição e recebimento, dos resíduos autorizados, nos termos que especifica.
Publicado DOE 01/02/2023
Portaria IAT Nº 28 DE 31/01/2023
Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos para a emissão de Autorizações Ambientais para Estudos de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental no Estado do Paraná.
Publicado DOE 01/02/2023
Portaria IAT Nº 29 DE 31/01/2023 (REVOGADA)
Estabelece a metodologia para a classificação do grau de relevância e importância ecológica (GRIE) das comunidades faunísticas, do grau de degradação ambiental da paisagem (GDAP) e da matriz de avaliação de impactos à fauna para o escopo do licenciamento ambiental.
REVOGADA PELA PORTARIA IAT Nº 50 DE 02/02/2023
Publicado DOE 01/02/2023
PORTARIA IAT Nº 082/2023
Estabelecer procedimentos para o cancelamento administrativo do CAR visando correções junto ao Sistema SICAR.
Publicado DOE 28/02/2023
PORTARIA IAT Nº 470, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece normas e procedimentos para o licenciamento de agricultores familiares, e dá outras providências.
Publicado DOE 22/12/2022
PORTARIA IAT Nº 466, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Reconhece e normatiza os procedimentos para o extrativismo sustentável da Tabebuia cassinoides (Lam.) e dá outras providências.
Publicado DOE 22/12/2022
RESOLUÇÃO SEDEST Nº 050/2022
Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários urbanos no território paranaense.
Publicado DOE 26/08/2022
RESOLUÇÃO SEDEST Nº 045/2022
Dispõe sobre o Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa, por meio da apresentação de Declaração de Emissão à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST).
Publicado DOE 11/08/2022
PORTARIA IAT Nº 300, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Estabelece critérios e procedimentos para o requerimento de Autorização de Supressão de Vegetação - ASV, nos termos que especifica.
Publicado DOE 31/08/2022
RESOLUÇÃO CEMA Nº 120, DE 27 DE JULHO DE 2022
Defere o licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental para o Município de Pinhais, com todas as tipologias constantes no anexo I da resolução CEMA 110/2021.
Publicado DOE 05/08/2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA IAT Nº 01, DE 18 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a realização da consulta livre, prévia e informada aos povos e Comunidades Tradicionais em relação as Unidades de Conservação do Paraná.
Publicado DOE 20/07/2022
PORTARIA IAT Nº 219, DE 08 DE JULHO DE 2022
Estabelecer normas e delimitar locais, formas e quantidade para captura e estoque de peixes oriundos da pesca amadora e profissional na Bacia Hidrográfica do Rio Ivaí, de domínio do Estado do Paraná.
Publicado DOE 12/07/2022
ORIENTAÇÃO TÉCNICA IAT Nº 02, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos e condutas para adesão ao Programa de Conversão de Multas Ambientais no âmbito do Estado do Paraná.
Publicado DOE 30/06/2022
PORTARIA IAT Nº 203, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Instituir a Frente de Especialistas em Reconhecimento de Animais Silvestres-FERAS, com objetivo principal de manter registro atualizado de profissionais capacitados para apoio na identificação de espécimes da fauna silvestre.
Publicado DOE 29/06/2022
RESOLUÇÃO SEDEST Nº 032/2022
Dispõe sobre incentivos ao aproveitamento energético de resíduos sólidos por rotas biológicas ou térmicas, buscando priorizar a hierarquia apresentada na PNRS de não-geração, redução, reutilização e reciclagem, bem como incentivos e apoio à pesquisa, desenvolvimento e inovação realizados por órgãos públicos, pela academia e sociedade civil organizada em temas relacionados a rotas tecnológicas de tratamento.
Publicado DOE 07/06/2022
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDEST/IAT Nº 09/2022
Dispõe sobre incentivos ao aproveitamento energético de resíduos sólidos por rotas biológicas ou térmicas, buscando priorizar a hierarquia apresentada na PNRS de não-geração, redução, reutilização e reciclagem, bem como incentivos e apoio à pesquisa, desenvolvimento e inovação realizados por órgãos públicos, pela academia e sociedade civil organizada em temas relacionados a rotas tecnológicas de tratamento.
Publicado DOE 02/06/2022
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDEST/IAT Nº 10/2022
Estabelece normas e procedimentos para o plantio e colheita do Palmito (Euterpe edulis), no Estado do Paraná.
Publicado DOE 02/06/2022
RESOLUÇÃO SEDEST Nº 31/2022
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos náuticos e de estruturas náuticas isoladas localizados nas margens e nas águas interiores e costeira do Estado do Paraná, estabelecendo condições, critérios e dá outras providências (Revoga res. SEMA nº 40/2013).
Publicado DOE 01/06/2022
RESOLUÇÃO SEDEST Nº 30/2022
Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários urbanos no território paranaense. (Revoga a Resolução SEDEST n° 68/2019)
RESOLUÇÃO CONJUNTA IAT/SEDEST Nº 08/2022
Padronização dos procedimentos e informações para disposição e devolução de embalagens vazias de agrotóxicos.
Publicado DOE 30/05/2022
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer as informações que devem ser encaminhadas pelos revendedores, comerciantes, fabricantes e representantes (associações e institutos)
das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, assim como intermediários receptores dessas embalagens.
Art. 2º. As informações que deverão ser fornecidas ao Instituto Água e Terra, quando da entrega das embalagens vazias às respectivas Unidades de
Recebimento, são as seguintes:
I – Nome da central ou posto de recebimento;
II – Endereço da central ou posto de recebimento, incluindo-se logradouro, número, CEP, Município e Estado;
III – Nome da pessoa física ou jurídica que realizou a devolução das embalagens;
IV – Número de Cadastro de Pessoa Física ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que realizou a devolução;
V – Telefone da pessoa física ou jurídica que realizou a devolução;
VI – Endereço da pessoa física ou jurídica que realizou a devolução, incluindo-se logradouro, número, CEP, Município e Estado;
VII – Nome da empresa associada onde ocorreu a devolução das embalagens;
VIII – Quantidade de embalagens laváveis que foram entregues tríplice lavadas;
IX – Quantidade de embalagens laváveis que foram entregues sem a tríplice lavagem;
X – Quantidade de embalagens não laváveis contaminadas;
XI – Quantidade de embalagens não laváveis não contaminadas.
Parágrafo único. Ficam obrigados a fornecer as informações elencadas no caput deste artigo todos os comerciantes, revendedores, fabricantes e
associações abarcadas pela Resolução SEMA nº 57/2014, bem como os órgãos responsáveis pelas Unidades de Recebimento das embalagens vazias de
agrotóxicos.
Art. 3º. As informações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento de Comprovante de Devolução de Embalagens Vazias de Agrotóxicos e
enviados em planilhas digitais por meio eletrônico no site do Instituto Água e Terra – IAT.
Art. 4º. As informações deverão ser prestadas até o 5º dia útil do mês subsequente à entrega das embalagens vazias de agrotóxicos.
Art. 5º Em função do poder de polícia fiscalizatório exercido pelo Instituto Água e Terra - IAT, deverão os responsáveis pelo fornecimento das informações
definidas no art. 2º, guardar os comprovantes recebidos dos agricultores, por no mínimo 5 (cinco) anos.
Art. 6º No caso de descumprimento das disposições estabelecidas poderão ser aplicadas as sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998 e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 26 de maio de 2022.
PORTARIA IAT Nº 125/2022
Dispõe sobre a atualização do Manual Técnico de Outorgas, especificadamente sobre os prazos máximos permitidos para cada modalidade de uso através dos documentos de outorga prévia, outorga de direito, declaração de uso independente de outorga e declaração de anuência prévia.
Publicado DOE 06/05/2022
PORTARIA IAT Nº 124/2022
Autoriza o funcionamento das Unidades de Conservação abertas à visitação, constantes no Anexo I desta Portaria, com a adoção das determinações que especifica.
Publicado DOE 06/05/2022
PORTARIA IAT Nº 113/2022
Instituir a Política de Privacidade de Dados Pessoais-PPD no âmbito do Instituto Água e Terra.
Publicado DOE 28/04/2022
ORIENTAÇÃO TÉCNICA IAT Nº 01/2022
Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental nas Unidades de Conservação com delegação de uso público.
Publicado DOE 30/03/2022
PORTARIA IAT Nº 071/2022
Estabelecer procedimentos administrativos para autorização de utilização por parte de visitantes de veículos “motorhome, camper e trailer”, doravante denominados de veículos, seja para o day-use ou pernoites, no interior de Unidades de Conservação abertas à visitação.
Publicado DOE 21/03/2022
RESOLUÇÃO SEDEST Nº 012/2022
Estabelece a criação de área específica para a prática da pesca esportiva no rio Ivai, proibindo a posse e abate de espécies de peixes de interesse turístico e ambiental.
Publicado DOE 23/03/2022
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDEST/IAT N° 03/2022
Estabelece critérios, procedimentos, trâmites administrativos, premissas para o funcionamento dos Centros de Apoio à Fauna Silvestre (CAFS), dos Centros de Triagem/Reabilitação de Animais Silvestres (CETAS ou CETRAS) e dos Centros de Reabilitação de Animais Silvestres (CRAS) estaduais ou que possuem parceria estabelecida oficialmente ao IAT, e estabelece os critérios para o ato administrativo da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual-DLAE.
Publicado DOE 11/03/2022
PORTARIA IAT Nº 51/2022
Regulamenta normas e procedimentos para cadastramento e autorização de profissionais condutores de visitantes em unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Água e Terra-IAT.
Publicado DOE 07/03/2022
PORTARIA IAT Nº 42/2022
Estabelece a inclusão do Diagnóstico Climático em Estudos de Impacto Ambiental-EIA, no âmbito do licenciamento ambiental, em consonância a Política Estadual sobre Mudança do Clima, nos moldes do diagnóstico ambiental, exigido atualmente dos meios físico, biótico e socioeconômico da área do projeto.
Publicado DOE 25/02/2022
PORTARIA IAT Nº 43/2022
Determina que os empreendimentos que desenvolvem a atividade de produção de açúcar e/ou álcool, as usinas sucroalcooleiras, em operação no Estado do Paraná e que realizem a despalha de cana-de-açúcar por meio de queima controlada, deverão apresentar anualmente, em um prazo limite de 30 (trinta) dias antes do início da safra, o Plano de Ação a ser elaborado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO I da presente Portaria.
Publicado DOE 25/02/2022
PORTARIA IAT Nº 38/2022
Estabelecer critérios para a delegação do licenciamento ambiental de tipologias de atividades, empreendimentos e obras, em que o IAT detém a gestão.
Publicado DOE 23/02/2022
PORTARIA IAT Nº 37/2022
Estabelecer procedimentos para a análise dos requerimentos dos municípios que pleiteiam o licenciamento ambiental.
Publicado DOE 23/02/2022
PORTARIA IAT Nº 33/2022
Fica proibida a disposição final de resíduos que apresentem características de inflamabilidade, em aterros industriais localizados no Estado do Paraná.
Publicado DOE 22/02/2022
PORTARIA IAT Nº 29/2022
Normas e procedimentos para cadastramento e autorização de empresas prestadoras de serviços de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Água e Terra.
Publicado DOE 17/02/2022
PORTARIA IAT Nº 11/2022
Institui procedimentos para o apoio aos Viveiros e Laboratórios de Sementes, no âmbito do Programa Paraná Mais Verde.
Publicado DOE 14/01/2022
PORTARIA IAT Nº 404/2021
Fixar os procedimentos para a doação de áreas situadas no interior de Unidades de Conservação de domínio público, pendentes de regularização fundiária, ao órgão ambiental competente, para fins de averbá-la como Reserva Legal de imóvel situado fora dos limites da Unidade de Conservação, regularizando assim o seu passivo ambiental, nos termos do art. 2º, inciso V, da Instrução Normativa nº 01/2020 do Instituto Água e Terra.
Publicado DOE 20/11/2021
PORTARIA IAT Nº 345/2021
Estabelece normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, anualmente, de 1º de novembro de 2021 a 28 de fevereiro 2022, na bacia hidrográfica do rio Paraná.
Publicado DOE 11/11/2021
PORTARIA IAT Nº 347/2021
Determinar aos Diretores e Chefes Regionais do IAP que observem as regras a seguir estabelecidas, bem como os considerando acima citados, para os procedimentos de licenciamento ambiental.
Publicado DOE 11/11/2021
PORTARIA IAT Nº 331/2021
Regulamenta o aproveitamento de material lenhoso de espécies arbóreas nativas dos Biomas Mata Atlântica e Cerrado, no Estado do Paraná.
Publicado DOE 25/10/2021
PORTARIA IAT Nº 332/2021
Dispor acerca dos critérios para conversão de multas para autuados considerados como economicamente carentes, em complementação aos critérios dispostos no Decreto Estadual nº 2.570, de 30 de agosto de 2019 e regulamentados por meio da Instrução Normativa deste Instituto Água e Terra nº 02, de 03 de julho de 2020.
Publicado DOE 25/10/2021
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2021
Determina regras e procedimentos para o trâmite dos processos administrativos de Auto de Infração Ambiental no âmbito do Instituto Água e Terra.
Publicado DOE 15/10/2021
RESOLUÇÃO SEDEST Nº 048/2021
Institui o Plano de Ação Territorial – PAT Caminho das Tropas Paraná – São Paulo, e dá outras providências.
Publicado DOE 27/09/2021
RESOLUÇÃO SEDEST Nº 042/2021
Estabelece normas, critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental e a outorga de uso de recursos hídricos de empreendimentos e atividades de aquicultura e maricultura.
Publicado DOE 01/09/2021
RESOLUÇÃO SEDEST Nº 040/2021
Estabelece a criação de áreas de “Reserva de Pesca Esportiva”, onde fica proibida a pesca profissional, sendo destinadas à prática exclusiva da pesca amadora.
Publicado DOE 23/08/2021
RESOLUÇÃO SEDEST Nº 038/2021
Autoriza o IAT a expedir certidão atestando que está em análise técnica a solicitação de renovação da licença ambiental.
Publicado DOE 04/08/2021
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDEST/IAT Nº 022/2021
Define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado do Paraná e estabelece o procedimento para incorporação da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental no Estado, e dá outras providências.
Publicado DOE 29/07/2021
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 242, DE 27 DE JULHO DE 2021
Publicado DOE 29/07/2021
RESOLVE
Art. 1º. Proibir a pesca em todas as suas modalidades na Bacia Hidrográfica do Rio das Cinzas e de seus afluentes, assim como a posse e o transporte de pescados, sem devida comprovação de origem.
Parágrafo único. Os principais objetivos desta normativa, para as quais se aplicam as regras aqui previstas, são a proteção e a gestão integrada dos recursos ictiológicos existentes, frente ao período crítico de escassez hídrica.
Art. 2°. Qualquer cidadão que for flagrado praticando a pesca na Bacia Hidrográfica do Rio das Cinzas, que esteja transportando e/ou de posse de pescado in natura nas proximidades das áreas proibidas pela presente normativa, sem a devida comprovação de origem, estará sujeito à aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº. 9.605/98 e no Decreto Federal nº. 6.514/08.
Art. 3°. O restabelecimento das atividades pesqueiras proibidas só será permitido quando os rios que compõem a Bacia Hidrográfica do Rio das Cinzas atingirem a cota hídrica que permitam a dispersão de cardumes, de acordo com critérios técnicos estabelecidos pelo Instituto Água e Terra, com divulgação através de ato oficial publicado.
Art. 4º. A fiscalização será exercida pelo poder público, através dos Órgãos Ambientais competentes (IAT, IBAMA, BPAmb-FV, Polícia Civil e Militar).
Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 241, DE 27 DE JULHO DE 2021
Publicado DOE 29/07/2021
RESOLVE
Art. 1º. Regulamentar o manejo sustentável dos Produtos Florestais Não Madeireiros (PFNM) no Estado do Paraná.
Art. 2º. Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I- Agricultor familiar e empreendedor familiar: conforme a Lei Federal nº 11.326/2006, é aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, compreendendo todas as formas de posse da propriedade, mesmo aquelas em caráter precário, inclusive as detidas por arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais.
b) utilize no mínimo, metade da força de trabalho familiar no processo produtivo e de geração de renda (Decreto Federal nº 9064, de 31 de maio de 2017).
c) auferir, no mínimo, metade da renda familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento (Decreto nº 9064, de 31 de maio de 2017).
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família, sendo a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar (Decreto nº 9064, de 31 de maio de 2017).
II- Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável.
b) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo.
c) a coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos.
d) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área.
e) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área (Lei 12.651/2012, Art. 3º, inciso X).
III- Coleta: atividade de extrativismo de produtos oriundos da exploração florestal ou que envolva a coleta de folhas, flores, frutos, sementes, cascas, raízes, mudas, óleos, palmito, látex, resinas, gomas, cipós, essências e outras.
IV- Exploração: atividade voltada à exploração de florestas nativas e formações sucessoras, mediante Plano de Manejo Florestal Sustentável e outras atividades que envolvam exploração florestal, como as supressões de vegetação para uso alternativo do solo e obras sujeitas ao Licenciamento Ambiental Federal, Estadual e Municipal.
V- Interesse social: a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área (Lei 12.651/2012, Art. 3º, inciso IX).
VI- Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC: autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, de pequeno potencial de impacto ambiental, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação.
VII- Manejo sustentável: a administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços (Lei 12.651/2012, Art. 3º, inciso VII).
VIII- Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas
gerados e transmitidos pela tradição (Decreto Federal 6.040, de 07 de fevereiro de 2007).
IX- Produto florestal não madeireiro (PFNM): é um termo genérico que se refere a diferentes bens de origem biológica, que não apresentam base na madeira. Os PFNM incluem frutas, fibras, sementes, cascas, flores, nós, galhos, ramos, plantas medicinais e aromáticas, cipós, materiais para artesanato e instrumentos musicais, fungos, resinas, raízes, líquens, látex, exsudatos, sucos, samambaias, tubérculos selvagens, bulbos entre outros. Os PFNM diferenciam-se dos produtos madeireiros, principalmente por sua cadeia de produção.
Parágrafo único. Os limites previstos para o tamanho dos imóveis no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de agricultura familiar serão adotados por unidade familiar.
Art. 3º. Poderá ser autorizado, por meio do Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), o desenvolvimento de práticas agroflorestais em remanescentes florestais, para obtenção de PFNM, via manejo sustentável, nas áreas de Reserva Legal e externas a ela, conforme artigos 17º, 22º e 24º Lei 12.651/2012, com propósito comercial,
conforme Termo de Referência (TR) em anexo e demais diretrizes e orientações, que este IAT definir para cada espécie a ser manejada, garantindo a adoção de medidas para:
I- Não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II- Assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III- Conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas;
IV- Utilizar técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada, não prejudicando seu desenvolvimento vegetativo e reprodutivo, nem a dinâmica ambiental, para tanto, deverão ser observados critérios técnicos de conservação do solo e da água, incluindo a conservação das condições edáficas naturais dos ecossistemas sob intervenção e seu entorno.
§ 1º. A validade da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) será de, no máximo 3 (três) anos, para a 1ª LAC do requerente, podendo esses prazos serem estendidos, a critério deste IAT, a partir dos novos requerimentos.
§2º. Até que se estabeleça o protocolo que regulamente o manejo sustentável da espécie a ser coletada, assegurando o atendimento aos parâmetros previstos no presente artigo, deverá ser protocolado, junto a este IAT, projeto que contenha proposta de manejo experimental, atendendo, no mínimo, ao Termo de Referência em anexo, para fins de manifestação e autorização ambiental, bem como acompanhamento e monitoramento dos procedimentos, pela Câmara Técnica Florestal.
§3º. Somente será admitida a coleta de partes de colônias de briófitas quando realizada de forma artesanal.
Art. 4º. Os imóveis rurais onde serão executadas as atividades ou empreendimentos florestais deverão estar previamente inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata o art. 29, da Lei nº 12.651/ 2012, conforme disposto nos artigos 3° e 4° do Decreto nº 7.830/2012.
Parágrafo único. A atividade ou empreendimento florestal que venha a ser exercido em imóvel rural de terceiro dependerá de prévia e expressa autorização ou anuência do proprietário ou detentor da posse.
Art. 5º. Conforme previsto no artigo 24, da Lei 12.651/2012, a critério deste IAT, poderá ser isento da obrigatoriedade da reposição florestal o manejo sustentável que utilize Produtos Florestais Não Madeireiros (PFNM).
Art. 6º. Para a autorização da coleta de PFNM, deve ser encaminhado ao IAT o projeto agroflorestal conforme detalhado no Anexo 1, acompanhado dos seguintes documentos:
I- Requerimento de Licenciamento por Adesão e Compromisso contendo o detalhamento de sua pretensão;
II- Fotocópia da Cédula de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica. Para pessoas ou empresas com cadastro no IAP ficam dispensadas as fotocópias, diante da apresentação dos documentos no ato de cadastro/protocolo;
III- Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias) ou Prova de Justa Posse (verso do formulário de Requerimento), com anuência dos confrontantes, no caso do requerente não possuir documentação legal do imóvel;
IV- Mapa de uso do solo georreferenciado nos limites do imóvel, com dados georreferenciados baseados no sistema de referência de coordenadas geográficas DATUM Sirgas 2000, no Sistema de Coordenadas UTM em metros, contendo os limites da área de intervenção objeto do requerimento, limites das Áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente, além dos limites das Áreas Averbadas com Plano de Manejo de Rendimento Sustentável.
V- Apresentação de Estudo de Sustentabilidade para a Coleta de Produtos Vegetais, atendendo, no mínimo, ao Termo de Referência em anexo.
§ 1º. Conforme previsto no art. 57, da Lei 12.651/2012, nos imóveis de agricultores familiares e de povos e comunidades tradicionais, o manejo sustentável para coleta de PFNM, com propósito comercial direto ou indireto, depende de autorização simplificada do órgão ambiental competente, podendo o mapa descrito no inciso V, deste artigo, ser substituído pelo croqui do CAR, com destaque para a área de intervenção.
§ 2º. Caso o requerente seja considerado como Agricultor Familiar ou Integrante de Comunidades Tradicionais o documento descrito no inciso IV pode ser substituído pelo croqui do CAR.
Art. 7°. Para efeito de exploração dos produtos não madeireiros, o proprietário ou possuidor rural deverá encaminhar ao Instituto Água e Terra um Projeto Técnico Agroflorestal, conforme Termo de Referência - Anexo I.
Art. 8º. Quando os produtores forem vinculados ao processo de certificação participativa agroflorestal, por meio dos Sistemas Participativos de Garantia (SPG), conforme a Lei nº 10.831/2003 e sua regulamentação, os relatórios decorrentes da fiscalização prevista para a validação dos Projetos Técnicos Agroflorestais servirão de base para o monitoramento e fiscalização das atividades autorizadas.
Parágrafo único. Este IAT poderá analisar proposta de manejo agroflorestal comunitário, desde que comprovadamente siga os princípios dos mecanismos de controle da qualidade orgânica, mesmo que sem uma Organização de Controle Social (OCS) ou um Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade (OPAC) registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 9º. A comercialização dos PFNM oriundos da flora nativa brasileira, constantes em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, somente será permitida quando, forem provenientes de propagação ou de multiplicação controlada pelo homem ou provenientes de coleta ou manejo de ecossistemas naturais aprovados nos termos do § 5º, do artigo 61, da IN Ibama 21/2014.
Art. 10. O transporte dos produtos e subprodutos deverão ser efetuados mediante Documento de Origem Florestal – DOF, quando se tratar de produto florestal bruto, o qual corresponde às plantas vivas e aos produtos florestais não madeireiros da flora nativa brasileira coletados na natureza e constantes em lista federal de espécies ameaçadas de extinção, ou nos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção – Cites, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 32, da IN Ibama nº 21/ 2014.
§ 1º. O DOF será emitido eletronicamente e impresso pelo usuário, com base no saldo de produtos florestais, via acesso ao Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor, disponível na rede mundial de computadores no endereço eletrônico www.ibama.gov.br.
§ 2º. Ficam dispensados de emissão de DOF e cadastro no respectivo Sistema os produtos florestais oriundos de corte ou exploração de espécies nativas em propriedades rurais cuja utilização seja integralmente dentro da mesma propriedade.
§ 3º. Consideram-se fora do escopo do controle de fluxo florestal e, portanto, dispensados da emissão de DOF para transporte as plantas vivas e produtos florestais não madeireiros da flora nativa brasileira não constantes em lista federal de espécies ameaçadas de extinção e nem nos Anexos da Cites, conforme previsto no § 5º do art. 36 da Lei nº 12.651/2012.
Art. 11. O Escritório Regional encaminhará o processo para análise da Câmara Técnica Florestal coordenada pelo IAT, que analisará e deliberará sobre o objeto requerido.
Parágrafo único. A Câmara Técnica Florestal, de posse dos processos, fará a programação de vistorias nos regionais para a qual convocará os componentes para a efetivação das vistorias, elaboração dos laudos e pareceres finais sobre as áreas em questão.
Art. 12. A Câmara Técnica Florestal poderá convidar técnicos de instituições governamentais de ensino, pesquisa e extensão rural, para a deliberação sobre a condição favorável ou não sobre o projeto analisado.
Parágrafo único. Para acompanhar as vistorias dos projetos poderão ser convidados representantes das organizações dos produtores, bem como instituições não governamentais através de técnicos que tenham conhecimento no assunto.
Art. 13. A Câmara Técnica Florestal elaborará um relatório anual das atividades contendo:
I- as avaliações realizadas no período.
II- práticas agroflorestais adotadas que resultaram em ações positivas ao meio ambiente.
III- sugestões de melhoria dos sistemas agroflorestais a serem adotados, visando instrumentalizar as entidades de pesquisa visando o estabelecimento de critérios técnico-científicos para o manejo e conservação das espécies e dos ecossistemas naturais.
Art. 14. A autorização de manejo agroflorestal, via LAC, poderá ser suspensa quando:
I- Execução do projeto além da área autorizada ou fora da área projetada.
II- Retirada de espécimes for executada acima do projetado propiciando a degradação da diversidade existente.
III- Descaracterização dos estágios sucessionais em função da intensiva retirada de espécimes da flora existente.
IV- Retirada de material ao nível extremo prejudicando a capacidade de rebrota/cicatrização de órgãos explorados, no caso de produtos não madeiráveis.
V- A exploração estiver ocorrendo com autorização vencida.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, a qualquer tempo, vistoriar o empreendimento, com a finalidade de conferência das informações prestadas.
Art 15. Os processos e procedimentos poderão ser adotados de novas instruções normativas, em decorrência de melhorias e/ou novas técnicas na condução dos manejos florestais, devidamente comprovados em pesquisas.
Art 16. A intervenção eventual e de baixo impacto ambiental de vegetação em APP não poderá comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente:
I- A estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
II- Os corredores de fauna;
III- A drenagem e os cursos de água intermitentes;
IV- A manutenção da biota;
V- A regeneração e a manutenção da vegetação nativa; e
VI- A qualidade das águas.
Art. 17. Quando se tratar de Áreas de Proteção Ambiental - APA e outros territórios com regulamentos próprios, o previsto na presente Portaria deverá obedecer aos critérios técnicos estabelecidos no Plano de Manejo ou respectivos regulamentos e/ou Acordos Comunitários.
Art 18. Também são passíveis de autorização para coleta de produtos florestais não madeireiros, os produtos caracterizados como tais e destinados a práticas culturais tradicionais, que compõem o patrimônio cultural brasileiro e são compatíveis com as exigências de conservação e utilização sustentável, conforme determina a Convenção da Diversidade Biológica.
§ 1°. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem os modos de criar, fazer e viver, bem como as criações artísticas e os objetos destinados às manifestações artístico-culturais.
§ 2º. As autorizações a que se refere o caput somente serão emitidas aos grupos que se reconhecem como comunidades tradicionais, devidamente identificados mediante certidão de autorreconhecimento e cujas práticas estejam detalhadamente descritas, conforme termo de referência em anexo e demais critérios devidamente acordados entre o IAT e a respectiva comunidade
Art. 19. Os povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares terão direito, à gratuidade dos serviços previstos nesta norma, por meio de procedimentos simplificados e/ou apoio técnico, celeridade, com análise e julgamento prioritários dos pedidos solicitados.
Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
ANEXO 1
TERMO DE REFERÊNCIA PARA O PROJETO AGROFLORESTAL DE
MANEJO E COLETA DE PFNM
1. Identificação do(s) proponente(s)
2. Identificação das pessoas envolvidas nas práticas agroflorestais com assinatura de uma carta de compromisso, firmando o atendimento às medidas previstas no projeto.
3. Denominação e identificação do(s) imóvel(is) objeto de extração;
4. Croquis de localização ou mapa conforme art. 6º da presente norma;
5. Área do(s) imóvel(is) (ha);
6. Área relativa às práticas florestais (ha);
7. informações sobre a distribuição geográfica (Art. 7º, Port. MMA 43/2014)
8. estado de conservação (Art. 7º, Port. MMA 43/2014)
9. e principais fatores de ameaça (Art. 7º, Port. MMA 43/2014)
10. Descrição das características atuais do ecossistema, incluindo detalhamento da formação florestal e do estágio sucessional e status de fragmentação
11. Estimativa do estoque existente/remanescente/explorável por hectare e total e respectivo cronograma de retirada,
12. Descrição das práticas agroflorestais a serem adotadas, comprovando que não colocarão em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada, não prejudicarão seu desenvolvimento vegetativo e reprodutivo, nem a dinâmica ambiental, observando critérios técnicos de conservação do solo e da água, incluindo a conservação das condições edáficas naturais dos ecossistemas sob intervenção e seu entorno;
13. Será admitida a abertura de carreadores para escoamento dos produtos obtidos da Coleta, condicionada a manutenção da cobertura vegetal da área.
14. Quando para a abertura dos carreadores de que trata o §4º deste artigo for necessário o corte de indivíduos, a informação da extensão e largura das vias deverão ser incluídas na Comunicação Prévia de Exploração de Espécies Nativas.
15. Estimativa da regeneração natural para cada espécie de interesse, a ser apresentada com base em dados disponíveis, sejam técnicos e/ou empíricos (provenientes do Conhecimento Tradicional);
16. Previsão de alternância entre períodos de corte/coleta e de recesso protetivo para cada espécie e para o ambiente, de modo a não prejudicar o desenvolvimento vegetativo e reprodutivo das espécies, nem a dinâmica ambiental;
17. Descrição da metodologia de monitoramento do ecossistema e das populações das espécies de interesse;
18. Descrição do tipo de beneficiamento que a matéria prima sofrerá no estabelecimento de cada produtor ou proponente ou em espaço comunitário;
19. Descrição do mecanismo de certificação participativa adotado, credenciado no Sistema Participativo de Garantia ou de controle social ou manejo comunitário, quando for o caso;
20. Indicação da destinação do produto;
21. Cronograma de execução previsto
22. Apresentação de um relatório final, no prazo máximo de 6 meses após o término do monitoramento das práticas agroflorestais previstas para a conclusão do projeto, com conclusões técnico-científicas acerca das metodologias empregadas e da sustentabilidade do ambiente.
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 239, DE 23 DE JULHO DE 2021
Publicado DOE 26/07/2021
RESOLVE
Art. 1º. Estabelecer procedimentos administrativos para autorização de atividades condicionadas ao controle do poder público e não sujeitas ao licenciamento ambiental previstos na Resolução CEMA nº 107/2020, Resolução SEMA nº 051/2009 ou de atividades cuja autorização seja exigida por norma especifica.
§ 1º. A autorização a que se refere o caput restringe-se a análise de impactos ambientais potenciais ou efetivos sobre as unidades de conservação estaduais.
§ 2º. As normas apresentadas nesta Portaria devem respeitar as possibilidades de uso público elencados no Plano de Manejo da Unidade de Conservação, conforme previsto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Das Definições
Art. 2º. Para os fins desta Portaria entende-se por:
I- Autorização Direta: procedimento administrativo que autoriza atividades com potencial impacto para as unidades de conservação estaduais, não sujeitas ao licenciamento ambiental previstos na
Resolução CEMA nº 107/2020, Resolução SEMA nº 051/2009, ou de atividades cuja autorização seja exigida por normas especificas.
II- Instâncias Administrativas: Diretoria do Patrimônio Natural, Gerência de Áreas Protegidas e Divisão de Unidades de Conservação.
III- Uso Público: práticas de visitação com objetivos educativos, esportivos, recreativos, científicos e de interpretação ambiental, que dão ao visitante a oportunidade de conhecer, entender e valorizar os recursos naturais e culturais existentes.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DIRETA
Art. 3º. O procedimento de Autorização Direta seguirá as seguintes etapas:
I- Requerimento do interessado para a Divisão de Unidade de Conservação- DUC, via eProtocolo, com o Anexo I devidamente preenchido, juntamente com os seguintes documentos:
a) Cópia do CPF/MF (pessoa Física) ou Certidão do CNPJ/MF(pessoa jurídica);
b) Cópia do RG, quando pessoa física;
c) Cópia do RG do responsável legal da empresa, quando pessoa jurídica;
d) Cópia dos Atos Constitutivos da Empresa, quando pessoa jurídica;
e) Cópia do Comprovante de endereço;
f) Em caso de propriedade particular, deverá ser apresentado documento comprobatória da propriedade da área, e regularidade do IPTU;
g) Certidão negativa de Débitos Ambientais;
h) Apresentação de documentação que se fizer necessária visando atender legislação específica relacionada à atividade que se pretende desenvolver;
i) Demais informações pertinentes ao projeto;
II- Análise técnica pelo DUC;
III- Encaminhamento para a Gerência de Áreas Protegidas, para deferimento ou indeferimento da Autorização, mediante despacho fundamentado;
IV- Encaminhamento para assinatura da Autorização pelo Diretor do Patrimônio Natural;
V- Encaminhamento da Autorização ao interessado;
§ 1º. No caso de indeferimento da Autorização, será comunicado, via eProtocolo, ao interessado por meio de despacho fundamentado, no qual caberá pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º. No caso de mais de um interessado na atividade a ser exercida e que não permita a sua execução em duplicidade, o órgão ambiental irá promover chamada pública de seleção para autorização.
Art. 4º. A Análise Técnica considerará:
I- Os impactos ambientais potenciais e efetivos na unidade de conservação;
II- A compatibilidade da atividade com o plano de manejo;
III- A documentação apresentada pelo interessado;
§ 1º. Poderão ser requeridos novos documentos, quando necessários, para subsidiar a Análise Técnica.
§2°. Quando o número de interessados pela Autorização for maior que o limite da atividade, deverá ser promovido o escalonamento das Autorizações mediante sorteio ou outro mecanismo explicitado em edital, de forma a proporcionar o rodízio total ou parcial, garantindo igualdade de oportunidade entre os responsáveis pela prestação do serviço.
Art. 5º. Para a concessão da Autorização Direta serão consideradas as informações das atividades a serem prestadas pelo interessado, incluindo:
I- Descrição da atividade a ser desenvolvida, municiada de cronograma;
II- Localização da área em que ocorrerá a atividade dentro da unidade de conservação, via mapas, croquis e KMZ;
III- Infra-estrutura a ser utilizada, quando for o caso;
IV- Proposta para mitigação de potenciais impactos, quando for o caso;
V- Demais informações pertinentes.
Parágrafo único: Em caso de propriedade particular, deverá ser apresentado documento do proprietário da área ou de sua posse, juntamente com regularidade fiscal do imóvel e matrícula;
Art. 6º. O prazo para manifestação do Instituto Água e Terra será de 30 dias, a contar da data do protocolo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. Todas as Autorizações tratadas nessa Portaria poderão ser revistas a qualquer tempo pelo Instituto Água e Terra, mediante decisão fundamentada.
Art. 8º. O Instituto Água e Terra poderá modificar os termos e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar a Autorização Direta, mediante decisão fundamentada, quando ocorrer violação ou inadequação de qualquer condicionante ou normais legais relacionadas em atividades autorizadas.
Art. 9º. Compete ao chefe da unidade de conservação, e/ou o escritório regional no qual a unidade de conservação está vinculada, fiscalizar as atividades relacionadas na Autorização Direta, informando à Divisão de Unidades de Conservação qualquer descumprimento do contido na Autorização Direta.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDEST/IAT Nº 020/2021
Dispõe sobre a plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS e estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para sua implementação.
Portaria IAT Nº 208 DE 02/07/2021
Estabelece um prazo de 90 (noventa) dias para apresentação dos documentos constantes do Art. 4º da presente Portaria, pelos estabelecimentos e atividades que operem com o óleo lubrificante usado ou contaminado, nos termos que especifica, sob pena de cancelamento do licenciamento ambiental vigente.
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 01, DE 16 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre os procedimentos para a falta de publicação de licenças emitidas.
[...]
1) Nos requerimentos de renovação e de prorrogação de licenciamento ambiental, cuja licença anterior tenha sido emitida anteriormente à publicação da Resolução CEMA 107/20, deve obrigatoriamente constar como um dos documentos a copia da súmula de publicação da concessão dessa licença, em jornal oficial e em periódico regional ou local de grande circulação.
2) O prazo máximo de publicação, a que se refere o item 1, é de 30 (trinta) dias, nos termos da resolução CONAMA nº 006/86, a partir da data de emissão da respectiva licença.
3) 30(trinta) de multa administrativa no valor de R$ 2.000,00.
4) O Auto de infração lavrado em atendimento ao item 3 deve conter a seguinte descrição da multa: Publicação da súmula de concessão de licença ambiental, fora do prazo legalmente estabelecido pela Resolução CONAMA n° 006/86, de 30 (trinta) dias, a partir da data de emissão da respectiva licença. [...]
RESOLUÇÃO CEMA N° 111 DE 28 DE MAIO DE 2021
Comenda por Relevantes Serviços Prestados à Biodiversidade, ao proprietário de RPPN.
Clique aqui para acessar a presente resolução!
RESOLUÇÃO CEMA N° 112 DE 28 DE MAIO DE 2021
Comenda por Relevantes Serviços Prestados à Biodiversidade, ao proprietário de RPPN.
RESOLUÇÃO SEDEST Nº 027/2021
Estabelece procedimentos administrativos para retirada de Espécias Exóticas em Áreas de Preservação Permanente.
Resolução CEMA n° 110/2021
Estabelecer critérios, procedimentos e tipologias de atividades, empreendimentos e obras que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local.
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 143, DE 06 DE MAIO DE 2021
Estabelece no âmbito do Instituto Água e Terra, Sistema de Cadastramento de Empresas e de Profissionais Autônomos que atuam na Área de Hidrogeologia e da Construção de Poços Tubulares.
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 129, DE 22 DE ABRIL DE 2021
Publicado DOE 26/04/2021
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,
Considerando a evolução sistema de recursos hídricos para o Sistema de Informação para Gestão Ambiental e de Recursos Hídricos-SIGARH;
Considerando que os dados do antigo Sistema de Cadastro de Usuário de Recurso Hídrico - CRH já foram migrados para o novo Sistema de Informação de Gestão Ambiental e Recursos Hídricos-SIGARH e este já está habilitado para todos os tipos de requerimentos;
Considerando que o SIGARH proporciona a emissão automática de usos insignificantes de captações de recursos hídricos e de anuência prévia para perfuração de poços tubulares profundos;
Considerando que outorga de direito de uso de recursos hídricos, prevista no inciso IV do art. 6º da Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, é o ato administrativo que expressa os termos e as condições mediante as quais o Estado do Paraná permite, por prazo determinado, o uso de recursos hídricos;
Considerando que o SIGARH é uma ferramenta que estabelece comunicação mais eficaz com o requerente e que foi idealizada para dar celeridade aos processos de outorga;
Considerando a Informação IAT/ATJ nº 433/2020, emitida pela Assessoria Técnica e Jurídica deste Instituto;
Considerando o conteúdo do protocolo 17.530.904-7,
RESOLVE
Art. 1º. Estabelecer que, a partir de 15 de maio de 2021 todos os requerimentos de Outorga deverão ser solicitados através do SIGARH, de modo que requerimentos de outorga solicitados via eProtocolo, após essa data, não serão considerados ou analisados.
Art. 2º. Todos os requerimentos solicitados via eProtocolo a partir da data estabelecida no art. 1º serão recusados, devendo ser indicado ao requerente que sua solicitação de outorga deverá ser realizada através do SIGARH.
Art. 3º. Ficam indisponíveis no site do IAT os modelos de requerimentos e a emissão do emolumento para a finalidade de outorga de recurso hídrico.
Art. 4º. Os requerentes com solicitação de outorga, uso insignificante e de anuência prévia, protocolados antes de 15 de maio de 2021 poderão ser notificados, de forma orientativa, para que suas solicitações sejam transferidas e analisadas através do SIGARH, devendo ser ofertado prazo dentro do qual o requerente poderá optar pela transferência de seu requerimento ao SIGARH.
Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 15 de maio de 2021.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDEST/IAT Nº 10/2021
Publicado DOE 09/04/2021
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST, designado pelo Decreto Estadual nº 1.440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019, Lei Estadual nº 10.066 de 27 de julho de 1992, e alterações posteriores;
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 09 de janeiro de 2020, no uso das atribuições que são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020, e Decreto Estadual nº 4.696, de 27 de julho de 2016;
Considerando que para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, faz-se necessário a proteção e as práticas que preservem a fauna, nos termos do inciso VII do §1º e caput do art. 225 da Constituição Federal/1988, bem como o inciso XIV do §1º e caput do art. 207 da Constituição do Estado do Paraná/1989;
Considerando a função socioambiental da propriedade rural nos termos dos incisos I e II do art. 186 da Constituição Federal/1988;
Considerando que a água corresponde a bem de domínio público e a gestão dos recursos hídricos devem proporcionar o uso múltiplo das águas, em atenção aos incisos I e IV do art. 1º da Lei Federal nº 9.433/1997;
Considerando a Lei Estadual nº 14.782/2005, a qual dispôs que o povoamento e repovoamento de peixes em recursos hídricos, serão feitos mediante prévio licenciamento ambiental;
Considerando a Resolução CEMA nº 107/2020, em especial o inciso IX do art. 3º, no que confere a Autorização Ambiental;
Considerando que o repovoamento da ictio fauna é muito utilizado como tema em ações de educação ambiental, desenvolvidas com comunidades tradicionais e pesqueiras, em diferentes modalidades;
Considerando que as espécies hidrobiológicas e nativas são suscetíveis de serem aproveitadas pelos homens;
Considerando que diferentes espécies de peixes larvófagos têm sido utilizadas no controle biológico de larvas de mosquitos, principalmente de Aedes aegypti, em criadouros naturais;
Considerando que os repovoamentos e peixamentos integram as ações de revitalização da fauna local, não somente no sentido ambiental de repovoar um recurso hídrico, mas também uma revitalização socioeconômica, que permite a utilização sustentável dos recursos naturais para a geração de emprego e renda;
Considerando a importância de minimizar os riscos de contaminação do ambiente com espécies invasoras, as espécies selecionadas para povoamentos e repovoamentos deverão ser nativas da bacia hidrográfica onde ocorrerá a soltura;
Considerando que as implantações de reservatórios artificiais, para produção de energia hidrelétrica nas Bacias dos Rios Paraná, Paranapanema e Iguaçu, bem como, em seus afluentes, resultaram em grandes alterações da biota nos ambientes aquáticos, causando profundos impactos negativos sobrea composição de espécies, distribuição e abundância de peixes;
Considerando os resultados práticos advindos do aumento da biomassa da ictio fauna nativa, especialmente àquelas espécies criticamente em perigo de extinção ou vulneráveis, confirmando notória depleção nos seus estoques; e
Considerando a necessidade de garantir a origem dos peixes, por meio das informações prestadas pelos aquicultores licenciados e cadastrados, evitando-se a contaminação por zoonoses e outros possíveis danos transmitidos ao ambiente natural.
RESOLVEM
Art. 1º.Normatizar e regulamentar a atividade de estocagem de peixes, por meio de peixamentos, repovoamento e introdução de organismos aquáticos (peixes, moluscos e crustáceos, entre outros), para fins de reposição e manutençãodos estoques pesqueiros.
Art. 2º.Para efeito da presente Resolução Conjunta SEDEST/IAT,entende-se por:
I-Aquicultura: atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando apropriedade do estoque sob cultivo;
II-Análise de risco: instrumento de avaliação da probabilidade de introdução, estabelecimento e invasão de uma espécie exótica eda magnitude das consequências, usando informação de base científica e identificação de medidas que podem ser implementadas para reduzir ou gerenciar esses riscos quanto aos aspectos ambientais, socioeconômicos eculturais;
III-Bacia hidrográfica: é uma região geográfica limitada por um divisor de águas (terreno mais elevado), que direciona as águas da chuva (precipitação) e de nascentes de uma área mais alta para uma mais baixa formando, a partir de vários afluentes, um curso de água principal;
IV-Espécie alóctone: espécie presente em um outro ecossistema ou área geográfica, mas, dentro do mesmo país, espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural, passada ou presente, incluindo qualquer parte, como gametas, sementes, ovos ou propágulos que possam sobreviver e subsequentemente reproduzir-se;
V-Espécie exótica: aquele presente em determinada área geográfica, da qual não é originária, introduzida pelo homem e originária de outro país, cuja introdução e/ou dispersão podem ameaçar a diversidadebiológica;
VI-Espécie autóctone: espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior originária ou nativa do local onde seencontra, dentro do seu local de origem;
VII-Pesca: todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e daflora;
VIII-Peixamento: consiste em programas que visam à soltura de peixes reproduzidos em cativeiro ou provenientes de outros sistemas naturais em corpos d’água destinadas a “recompor estoques”, e que deve ser realizada com metas claras e na solução de problemas específicos;
IX-Peixar (Soltura): ato de introduzir peixe ou outro material vivo em uma coleção d'água, com o objetivo de povoamento ou estocagem;
X-Piracema: movimento migratório de peixes no sentido das nascentes dos rios, com o fim de reprodução, que ocorre em épocas de as grandes chuvas, no período da desova;
XI-Repovoamento: é empregado como sinônimo de "povoamento", "peixamento" e do termotécnico "estocagem" no intuito de reforçar a população natural,onde a ação do homem tenham promovido por ações da sobrepesca, redução dos estoques pesqueiros, alteração da composição da fauna natural, acidentes ambientais ou alteração do habitat natural existente (corpo hídrico).
XII-Recursos Hidrobiológicos: espécies hidrobiológicas nativas, selvagens suscetíveis de serem aproveitadas pelos homens;
XIII-Híbrido: produto resultante do cruzamento artificial entre espécies distintas.
XIV-Organismo geneticamente modificado -OGM: organismo cujo material genético –ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
XV-Introdução: movimento por ação humana, direta ou indireta, de uma espécie exótica ou alóctone para fora desua área de distribuição natural, passada ou presente, dentro do país ou entre países e estados;
XVI-Soltura: liberação de espécies alóctones ou autóctones, por ação humana intencional, em ambientes aquáticos externos, sendo está permitida a área autorizada;
XVII-Unidade Geográfica Referencial (UGR): área abrangida por uma região hidrográficaou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa, no mar territorial brasileiro.
a)São UGR de águas continentais as regiões hidrográficas definidas na Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos -CNRH nº 32, de 15 de outubro de 2003, listadas abaixo:
Região Hidrográfica Atlântico Sul,
Região Hidrográfica do Paraná, inclui as respectivas bacias: Cinzas; Iguaçu; Itararé; Ivaí; Litorânea; Paraná I, II e III; Paranapanema I, II, III e IV; Piquiri; Pirapó; Ribeira e Tibagi.
b)São UGR de águas estuarinas e marinhas brasileiras:
A área inserida na região sul nas coordenadas -de Cabo Frio (lat. 22º 52' 46'' -long. 42º 01' 07''), no Estado do Rio de Janeiro, até o Estado do Rio Grande do Sul, delimitada a costa paranaense, que compreende o trecho entre as coordenadas das divisas do Estado do Paraná com os Estado de São Paulo: 24°14'02'' S e 48°00'58"O e Santa Catarina 25°58'32''S e 48°35'34"O.
Art. 3º. Fica proibida a realização de peixamento ou repovoamentos e introdução de espécies aquáticas exóticas ou invasoras, assim como, seus híbridos em qualquer corpo hídrico (rios, lagos, represas, estuários e mar aberto) de natureza pública, existentes de natureza pública, nas bacias hidrográficas, constantes na letra “a” e b” do inciso XVII do art.2.º desta Resolução.
Art. 4°.É permitida, mediante a Autorização Ambiental do Instituto Água e Terra, a realização de peixamentos, repovoamentos e soltura de espécies originárias de águas doce, estuarinas e salgada, com organismos aquáticos nativos nos ambientes de rios, lagos, reservatórios, estuários e zona biótica.
Parágrafo único. deverá ser observada a posição ocupada na cadeia alimentar (nível trófico) pela espécies a serem destinadas a peixamentos e repovoamentos, preferencialmente as que realizam piracema.
Art. 5º.A introdução de espécies aquáticas alóctones serão passíveis de autorização ambiental, a partir da observação dos critérios e procedimentos estabelecidos na análise de risco as espécies locais, voltadas aos ambientes naturais e em trechos hídricos livres.
Art. 6º. A autorização ambiental para a introdução ou reintrodução de espécies aquáticas nativas ou alóctones, conforme ANEXO I, está condicionada a apresentação pelo interessado das seguintes informações e documentos, as quais deverão ser analisadas e aprovadas pelo corpo técnico do IAT:
I-Identificação do requerente (PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS), com os respectivos documentos (CPF, CNPJ);
II-Requerimento e formulário próprio, conforme ANEXO II, quando relacionada a um projeto a ser apresentado;
III-Informação sobre a(s) espécie(s) a ser (em) introduzida(s), número de indivíduos e estágio do ciclo de vida em que se encontram (ANEXO I);
IV-Indicação e anuência da entidade responsável pelo recebimento dos exemplares, quarentena e, quando couber, pesquisas, devidamente licenciadas ou autorizadas para estes fins;
V-Comprovação de origem do lote, a ser introduzido, da unidade produtora de alevinos e/ou juvenis, devidamente licenciadas ambientalmente pelo IAT;
VI-Projeto técnico cientifico, com a respectiva ART, conforme ANEXO III;
VII-Certidão Negativa de Débitos Ambientais.
§1º. A critério do órgão ambiental, outras informações e documentos, tecnicamente justificados, poderão ser solicitados de forma complementar, inclusive estabelecer as medidas de controle ambiental e os demais condicionantes a serem cumpridas pelo requerente, conforme a Resolução CEMA 107/2020.
§ 2º. A submissão de solicitação de introdução de espécie não contida no ANEXO I, deve vir acompanhada de análise de risco, sob responsabilidade do proponente, a partir de parâmetros estabelecidos no projeto técnico, a qual será analisada pela área técnica do Instituto Água e Terra.
§ 3º. Em caso de deferimento da solicitação, será emitida Autorização Ambiental pelo Instituto Água e Terra.
Art.7.º Peixes jovens (alevinos ou juvenis) para finalidade de peixamentos ou repovoamentos, originários de estados ou países vizinhos, só serão permitidos quanto oriundos da mesma bacia hidrografica e condicionados à comprovação de incapacidade de abastecimento pelo mercado interno Estadual.
Art. 8º. Será permitida a soltura de espécies nativas em ambientes aquáticos, trechos livres de rios, represas,lagos, reservatórios, estuários e mar aberto, mediante autorização ambiental do IAT.
Art.9.º É vedada a soltura de espécies exóticas e invasoras, em ambientes aquáticos e em trechos livres de rios.
Paragrafo único. A soltura em ambientes aquáticos de espécies alóctones, já estabelecidas nas UGRs, será permitida mediante analise técnica.
Art.10.As diretrizes e critérios técnicos para soltura serão detalhados em capítulo específico no projeto a ser apresentado, fundamentando e justificando a necessidade de reposição de estoque e sua finalidade principal.
Art.11. O órgão ambiental poderá requerer esclarecimentos e complementações na instrução do procedimento administrativo, com prazo determinado de no mínimo 120 (cento e vinte) dias para apresentação das complementações ,visando as realizações de solturas das espécies, listadas nos anexos, a serem destinadas à peixamentos e repovoamento, bem como análises de sequenciamento de genoma dos lotes a serem soltos, no intuito de evitar soltura de peixes parentais.
Art. 12. O requerimento para repovoamentos e peixamentos, as solicitações de autorização e licenciamento ambiental, tratado no artigo 6º, deverão ser promovidos pelo interessado, por meio do sistema e-protocolo e ser encaminhado à unidade do Instituto Água e Terra, mais próxima do local de soltura.
Parágrafo único. O caput do art. 12 perde sua eficácia, caso o Sistema de Gestão Ambiental –SGA esteja implantado, possibilitando os requerimentos para repovoamentos e peixamentos, as solicitações de autorização e licenciamento ambiental.
Art. 13.O disposto nesta Resolução Conjunta SEDEST/IAT não dispensa a pessoa física ou jurídica do cumprimento de outras normas Federais, Estaduais ou Municipais para exercício da atividade de peixamentos, repovoamentos, bem como, ambiental e/ou da licença ambiental do Instituto Água e Terra.
Art. 14.Os casos omissos serão analisados e decididos pela equipe técnica especializada do IAT, podendo participar Instituições de pesquisas cadatradas, mediante convênio prévio.
Art. 15.A inobservância desta Resolução Conjunta SEDEST/IAT, implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como as demais normas pertinentes, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente.
Art. 16. Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba,7 de abril de 2021.
MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDEST/IAT Nº 10/2021
ANEXO I - Relação das espécies permitidas –Peixes de águas doce, estuárinos e marinhos (quadro A, B e C)
ANEXO II - FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO
Resolução SEDEST n. 13/2021 (clique para acessar a resolução)
Publicado DOE 09/03/2021
Súmula: Estabelece definições, critérios, diretrizes procedimentos para o licenciamento ambiental de sistemas de transmissão, distribuição e subestação de energia elétrica, no âmbito do Estado do Paraná.
Resolução SEDEST n. 12/2021 (clique para acessar a resolução)
Publicado DOE 09/03/2021
Súmula: Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Sistemas de Distribuição de Gás Canalizado e Sistemas de Transporte de Gás Canalizado, no âmbito do Estado do Paraná.
Resolução SEDEST n. 11/2021 (clique para acessar a resolução)
Publicado DOE 09/03/2021
Súmula: Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para licenciamento de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar, no âmbito do Estado do Paraná.
Resolução SEDEST n. 10/2021 (clique para acessar a resolução)
Publicado DOE 09/03/2021
Súmula: Estabelece critérios para o licenciamento ambiental de empreendimentos de COGERAÇÃO DE ENERGIA no Estado do Paraná e dá outras providências.
Resolução SEDEST n. 09/2021 (clique para acessar a resolução)
Publicado DOE 09/03/2021
Súmula: Estabelece definições, critérios, diretrizes procedimentos para licenciamento de unidades de geração de energia elétrica a partir de potencial hidráulico, no âmbito do Estado do Paraná.
Resolução SEDEST n. 08/2021 (clique para acessar a resolução)
Publicado DOE 09/03/2021
Súmula: Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de BIODIGESTORES COM APROVEITAMENTO ENERGÉTICO DE BIOGÁS no âmbito do Estado do Paraná.
Resolução SEDEST n. 07/2021 (clique para acessar a resolução)
Publicado DOE 09/03/2021
Súmula: Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para licenciamento de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, no âmbito do Estado do Paraná.
Portaria IAT Nº 65 DE 22/02/2021
Publicado DOE 23/02/2021
Estabelece critérios para a exigência de EIA/RIMA nos licenciamentos ambientais de projetos agropecuários e plantios florestais de espécies exóticas que contemplem áreas incultas, nos termos que especifica.
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,
Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público Estadual, conforme dispõe o art. 207, § 1º, da Constituição Estadual do Paraná;
Considerando os objetivos institucionais do Instituto Água e Terra, estabelecidos na Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019;
Considerando a determinação contida no artigo 59 , inciso XXV, da Resolução CEMA 107 , de 09 de setembro de 2020, que estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental de atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências e, que em seu art. 59, define os empreendimentos, atividades ou obras que dependerão de elaboração de EIA/RIMA para o Constituição Estadual do Paraná;
Considerando os objetivos institucionais do Instituto Água e Terra, estabelecidos na Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019;
Considerando a determinação contida no artigo 59 , inciso XXV, da Resolução CEMA 107 , de 09 de setembro de 2020, que estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental de atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências e, que em seu art. 59, define os empreendimentos, atividades ou obras que dependerão de elaboração de EIA/RIMA para o licenciamento ambiental;
Considerando as determinações contidas na Resolução CEMA 107 , de 09 de setembro de 2020, que estabelece critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, em especial a contida no seu artigo 59, inciso XXV; e
Considerando o contido no protocolo nº 17.032.685-7,
Resolve
Art. 1º Estabelecer critérios para de exigência de EIA/RIMA nos licenciamentos ambientais de projetos agropecuários e plantios florestais de espécies exóticas que contemplem áreas incultas, menores de 1.000 ha, quando significativas em termos percentuais, ou forem consideradas como prioritárias para a conservação, legalmente instituídas, inclusive nas Áreas de Proteção Ambiental.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entendem-se por áreas incultas aquelas desprovidas de vegetação, ou em que a vegetação se encontre em estágio inicial de regeneração;
Art. 2º Dependerá da apresentação de EIA/RIMA, projetos agropecuários e plantios florestais de espécies exóticas a serem executados em áreas incultas, menores de 1.000 ha, quando:
I - incidirem em Área de Proteção Ambiental (APA), cuja área a ser utilizada for superior a 500 ha;
II - incidirem em áreas prioritárias para conservação e recuperação, conforme Resolução Conjunta SEMA/IAP Nº 005/2009, que estabelece e define o mapeamento das Áreas Estratégicas para Conservação e Recuperação da Biodiversidade no Estado do Paraná, em área maior que 750 ha;
III - impliquem em supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração em área maior que 500 ha;
IV - impliquem na construção ou alargamento de mais que 50 km de estradas de acessos;
V - incidirem em área superior a 300 ha inseridos em zona de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral.
Art. 3º Quando se tratar de Áreas de Proteção Ambiental - APA, o plantio deverá obedecer aos critérios técnicos estabelecidos no Plano de Manejo, ouvido o responsável pela Unidade de Conservação.
Parágrafo único. No caso da inexistência de Plano de Manejo elaborado e aprovado, a diretoria responsável pela sua administração deverá anuir, expressamente, e orientar as ações necessárias para sua proteção.
Art. 4º Quando a área objeto do licenciamento estiver inserida em Zonas de Amortecimento das Unidades de Conservação de Proteção Integral, o licenciamento para o plantio dependerá da anuência prévia do Gestor da Unidade de Conservação.
Art. 5º A exigência de EIA/RIMA para o licenciamento ambiental dos projetos especificados no art. 1º aplicam-se apenas aos novos projetos agropecuários apresentados, referentes às áreas incultas, não se referindo às áreas já plantadas.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
Resolução CEMA 109/2021
Publicado DOE 23/02/2021
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=409924
Súmula: Estabelece os critérios e procedimentos para o Gerenciamento de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis nº 7.978, de 30 de novembro de 1984 e nº 10.066, de 27 de julho de 1992, ambas com alterações posteriores, e nos Decretos nº 4.447, de 12 de julho de 2001 e nº 8.690, de 03 de novembro de 2010, após a Deliberação no Plenário da Reunião
Considerando os objetivos institucionais do Instituto Água e Terra -IAT estabelecidos na Lei Estadual n.º 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores;
Considerando o disposto na Lei Estadual n.º 7.109, de 17 de janeiro de 1979 que instituiu o Sistema de Proteção do Meio Ambiente contra qualquer agente poluidor ou perturbador;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 12.493/1999 e no Decreto Estadual nº 6.674/2002, que estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná;
Considerando o contido na Lei Estadual n.º 13.806, de 30 de setembro de 2002, que dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar;
Considerando as Resoluções CONAMA nº 01/86 e 237/97, as quais disciplinam o Sistema de Licenciamento Ambiental, estabelecendo procedimentos e critérios, visando a melhoria contínua e o aprimoramento da gestão ambiental;
Considerando a Resolução CONAMA n.º 499/2020 que dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer;
Considerando a Portaria Interministerial 274/2019 que disciplina a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos;
Considerando a Instrução Normativa 01/2013/IBAMA que regulamenta o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP), estabelece sua integração com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP) e com o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF-AIDA), e defini os procedimentos administrativos relacionados ao cadastramento e prestação de informações sobre resíduos sólidos, inclusive os rejeitos e os considerados perigosos.
Considerando o Plano Nacional e Estadual de Resíduos sólidos;
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal n.º 6938/81) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio n.º 15).
RESOLVE:
Art. 1. Estabelecer critérios e procedimentos para o Gerenciamento de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná, contemplando as atividades de Transporte, Coleta, Armazenamento, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 2. Para fins desta Resolução entende-se por:
I - Atividade de gerenciamento de resíduos sólidos: atividade associada ao controle da geração, armazenamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento, destinação final dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos de acordo com os melhores princípios de saúde pública e de preservação ambiental;
II - Autorização Ambiental: ato administrativo que aprova e autoriza a execução da atividade de caráter temporário, que possa acarretar alterações ao meio ambiente de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador;
III - Coleta: ato de coletar e remover resíduos sólidos para destinação;
IV - Combustível Derivado de Resíduos - CDR: preparado a partir de resíduos utilizando processos como triagem manual e/ou mecânica, trituração, resultando em fração para recuperação energética;
V - Convenção de Estocolmo – A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes é um tratado internacional assinado em 2001 em Estocolmo, Suécia, e ratificado pelo Brasil, visando eliminar globalmente a produção e o uso de algumas das substâncias tóxicas produzidas, intencionalmente ou não, pelo homem, e que são listadas em três anexos, que podem ser consultados na página oficial da Convenção;
VI - Coprocessamento de resíduos em fornos de produção de clínquer: Técnica de utilização de resíduos sólidos a partir do processamento desses como substituto parcial de matéria-prima e / ou de combustível no sistema forno de produção de clínquer, na fabricação de cimento;
VII - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - Destruição térmica - Processo de oxidação à alta temperatura que destrói ou reduz o volume de um material ou resíduo;
IX - Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
X - Geração: todo ato ou efeito de produzir resíduos sólidos;
XI - Geradores de Resíduos Sólidos: pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, que gerem resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
XII - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
XIII - Licença de Operação (LO): ato administrativo que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
XIV - Lodo de esgoto higienizado: lodo de esgoto ou produto derivado submetido a processo de tratamento de redução de patógenos de acordo com os níveis estabelecidos na legislação vigente;
XV - Mistura de Resíduos (Blend) - Material resultante de Unidades de Preparo de Residuos – UPR, com características que possibilitem serem utilizado para o aproveitamento sustentável, independente da sua característica física;
XVI - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos;
XVII - Rejeito: resíduos sólidos que depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVIII - Resíduo domiciliar bruto: resíduos domiciliares que não passaram por sistemas de triagem, classificação ou tratamento;
XIX - Resíduos sólidos: Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível;
XX - Resíduos sólidos industriais: aqueles provenientes de processos produtivos, produção de bens, bem como os provenientes de atividades de mineração e aqueles gerados em áreas de utilidades e manutenção das instalações industriais;
XXI - Resíduos de serviços de saúde: os provenientes de qualquer unidade que execute atividade de natureza médico-assistencial às populações humana e animal;
XXII - Transbordo: ponto intermediário entre o local de geração e o local de tratamento e destinação final do resíduo, com o objetivo de otimizar o transporte dos resíduos, reduzindo o tempo e o custo de operação;
XXIII - Transporte: movimentação física de resíduos entre pontos diferentes;
XXIV - Tratamento: o processo de transformação de natureza física, química ou biológica a que um resíduo sólido é submetido para minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;
XXV - Unidade de Preparo de Resíduos Sólidos (UPR): planta de mistura e pré- condicionamento de resíduos sólidos, através de operações específicas (processamento, trituração, tratamento, segregação, homogeneização entre outras) que tem por finalidade o preparo de lotes de resíduos com determinadas características para o aproveitamento de forma sustentável;
XXVI - Uso de resíduos para fins agrícolas: utilização de resíduos sólidos em áreas destinadas à produção agrícola e silvicultura como fertilizantes/corretivos ou como matéria prima de fertilizantes/corretivos, de modo a proporcionar efeitos comprovadamente benéficos para o solo e espécies neles cultivadas.
CAPÍTULO II
DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 3. Estão sujeitas à AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, os procedimentos de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Único: Os empreendimentos que realizem os procedimentos listados no caput deste artigo, deverão obrigatoriamente ter a respectiva Licença Ambiental para operação emitida pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO III
IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS ORIUNDOS DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO
Art. 4. Não será autorizada a importação dos seguintes resíduos oriundos de outros Estados da Federação:
I - Resíduos de Serviço da Saúde, com exceção dos produtos farmacêuticos pertencentes ao grupo B, conforme RDC 222/2018;
II - Resíduos contaminados com substâncias químicas classificadas como Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs), conforme listados e quantificados na Convenção de Estocolmo. Exceto:
a) Transformadores e capacitores drenados, isto é, sem óleo em seu interior, para descontaminação, com a obrigatoriedade de comprovação da destinação final adequada do material descontaminado;
b) Óleos (fluídos) contaminados com PCB em níveis inferiores a 50 mg/kg, para fins de reciclagem e/ou recuperação, níveis estes que devem ser comprovados através de Laudo de laboratório com CCL – Certificado de Cadastramento de Laboratórios de Ensaios Ambientais e de Equipamentos para Medições Ambientais, nos termos da Resolução CEMA 100/2017, com a obrigatoriedade de comprovação da destinação final adequada do óleo reciclado/recuperado.
III - Resíduos radioativos;
IV - Resíduos explosivos;
V - Resíduos para destruição térmica, exceto nos casos de interesse público, devidamente comprovado;
VI - Mistura de Resíduos (blend) e/ou CDR provenientes de outro estado da federação, exceto para fins de aproveitamento energético e/ou de matéria prima desde que a planta esteja devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente;
VII - Efluentes líquidos brutos, exceto para fins de Coprocessamento quando seu tratamento for inviável técnica e economicamente face a melhor tecnologia disponível no Estado de origem e com ganho energético comprovado;
VIII - Resíduos sólidos para disposição em aterro sanitário ou aterro industrial;
§1º. A proibição que se refere este caput não abrange os resíduos sólidos urbanos provenientes da gestão conjunta/integrada de municípios conurbados, sendo um destes obrigatoriamente localizado no Paraná.
§2º. A proibição a que se refere este caput não abrange resíduos sujeitos a logística reversa, implementada em âmbito nacional, estadual ou regional, por meio de regulamento, acordo setorial ou termo de compromisso.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO EM ATERRO
Art. 5º. Fica proibida a disposição final em aterros localizados no Paraná dos resíduos com potencial energético listados abaixo, mesmo que gerados no Estado do Paraná:
I - Borras Oleosas;
II - Borras de processos petroquímicos;
III - Borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis;
IV - Elementos filtrantes de filtros de combustíveis e lubrificantes;
V - Solventes e borras de solventes;
VI - Borras de tintas a base de solventes;
VII - Ceras contendo solventes;
VIII - Panos, estopas, serragem, EPIs, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis (álcool, gasolina, óleo diesel, etc);
IX - Lodo de caixa separadora de óleo com mais de 5% de hidrocarbonetos derivados de petróleo ou mais 70% de umidade;
X - Solo contaminado com combustíveis ou com qualquer um dos componentes acima identificados;
XI – Pilhas e baterias;
XII – Identificar outros.
Parágrafo único. O prazo para cumprimento deste artigo será estabelecido por portaria específica do Instituto Água e Terra.
CAPÍTULO V
USO DE RESÍDUOS PARA FINS AGRÍCOLAS
Art. 6.º Não será autorizado para fins agrícolas o uso dos seguintes resíduos:
I - Residuos sólidos gerados em outros Estados e destinados no Estado do Paraná, com exceção de resíduos que serão utilizados como matéria prima em indústrias de fertilizantes/corretivos desde que o estabelecimento receptor, matéria prima e produto final estejam devidamente regularizados no MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Resíduos sólidos classificados como Classe I, de acordo com a NBR 10.004/04;
III- Resíduos de serviço de saúde conforme RDC 222/2018;
IV - Resíduos sólidos de origem de efluentes sanitários ou mistura deles, com exceção de lodos de esgoto gerado em estação de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, conforme legislações pertinentes em vigor;
V - Resíduos e efluentes gerados no tratamento de efluente sanitário, com exceção do lodo de esgoto gerado em empreendimentos específicos de saneamento, conforme legislação pertinente em vigor;
VI - Resíduos e efluentes que contenham substâncias consideradas contaminantes para o solo e/ou não apresentem potencial agronômico e efeitos benéficos que justifique sua utilização na agricultura.
Parágrafo único. Para o uso agrícola de resíduos gerados em tratamento de efluentes industriais ou em sistemas que misturem com efluente sanitário, será analisado caso a caso, considerando a proporção da vazão do efluente sanitário tratado em relação a vazão total do sistema.
Art.7.º A comercialização ou cessão de resíduos para terceiros, para uso agrícola somente será autorizada com o registro ou autorização pelo MAPA.
Art.8.º A unidade geradora de fertilizantes que utilizam resíduos como matéria prima deverá proceder ao licenciamento ambiental específico pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VI
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art.9.º O órgão ambiental estadual terá um prazo de 6 (seis) meses para análise de cada autorização ambiental, com decisão motivada técnica e legal, a contar da data do protocolo.
§1º. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a solicitação de elaboração e apresentação de informações ou estudos complementares.
§2º. Os requerimentos de Autorização Ambiental não instruídos de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente serão indeferidos, caso não sejam apresentadas as justificativas e complementações analisadas como necessárias pela Câmara Técnica, em um prazo de até 30 (trinta) dias a contar da comunicação ao interessado.
Art.10. Para queima de resíduos em caldeira, o interessado deverá requerer Autorização Ambiental para teste de queima, de acordo com a Resolução SEMA 042/2008 ou outra que venha a substitui-lá.
Art.11. O armazenamento temporário só será permitido por prazo não superior a 12 (doze) meses.
Art.12. Os documentos, estudos ambientais e termos de referência a serem exigidos nas etapas de licenciamento ambiental e autorização ambiental serão indicados por meio de Portaria específica do órgão ambiental estadual.
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art.13. O não cumprimento do disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/98, no Decreto Federal nº 6514/08 e demais leis específicas.
Art.14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CEMA 050/2005.
Curitiba, 9 de fevereiro de 2021
RESOLUÇÃO SEFA Nº 132/2021 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
Resolve:
Art. 1.º - Fixar o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, para o mês de março de 2021 em R$ 111,19 (cento e onze reais e dezenovecentavos).
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 20, DE 21 DE JANEIRO DE 2021
Publicado em 25/Jan/2021
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016.
Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, §1º, da Constituição Federal;
Considerando que o meio ambiente é bem de uso comum do povo e sua utilização deve ser objeto de compensação para a coletividade, conforme o teor da Constituição Federal em seu Artigo 225 e parágrafo1º, I, IV e § 4º da Constituição Federal e Artigo 207 e parágrafo 1º, V, XV, XVIII e parágrafo 2º da Constituição do Paraná;
Considerando que a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com alterações posteriores, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece entre seus princípios a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido;
Considerando a Lei Federal nº 9.985, de 12 de fevereiro de 2000, que trata do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e que em seu art. 36 dispõe que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiara implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral;
Considerando o Decreto Federal nº 4.340 de 22 de agosto de 2002, que regulamenta a Lei Federal nº 9.985, de 12 de fevereiro de 2000, estabelecendo parâmetros para o cálculo do valor da compensação ambiental, bem como ordem de prioridade para a aplicação destes recursos, dentre outras regulamentações;
Considerando a publicação, em 15/05/2009, do Decreto nº 6848/2009, o qual "Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensação ambiental".
Considerando que o SNUC –Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, aprovado pela Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2.000 com alterações posteriores, em especial em seu Artigo 36 e parágrafos, com Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, em especial no Artigo 31 e parágrafo e nos Artigos 32, 33 e 34, estabelecem regras gerais atinentes à compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental nos respectivos procedimentos licenciatórios, que obrigam os empreendedores a apoiar a implantação e manutenção de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral, considerando, para fins de gradação, os impactos negativos, não mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais;
Considerando que o SEUC – Sistema Estadual de Unidades de Conservação, referido na Lei estadual nº 10.066/92 e ratificado na Lei Florestal do Paraná nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que se integra com as demais áreas naturais protegidas, na Rede Estadual da Biodiversidade, formatando o Sistema Estadual da Biodiversidade;
Considerando que a Resolução CONAMA nº 371, de05 de abril de 2006 estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, a cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos da compensação ambiental para unidades de conservação, prevendo a necessidade de fundamentação em base técnica específica através da publicação de metodologia para definição do grau de impacto ambiental que cada empreendimento vier a causar ao ambiente;
Considerando que há interesse público, baseado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que os processos de análise, definição e aplicação das medidas compensatórias sejam construídas de forma técnica, objetiva e transparente, utilizando-se de modelagens simples com critérios e indicadores de fácil mensuração e aferição;
Considerando que devem ser atendidas as demandas dos gestores das Unidades de Conservação, no sentido da regularização da situação ambiental dos empreendimentos localizados nas unidades sob sua jurisdição administrativa e entornos, atendendo inclusive as disposições da Lei Federal de Crimes Ambientais, de nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com alterações posteriores, que estabelece a obrigação do gestor público em efetivar medidas que cessem ou minimizem os danos em áreas naturais protegidas sob sua jurisdição;
Considerando a necessidade de alterar o peso do Grau de Impacto Ambiental e do Fator de Multiplicação frente a metodologia a ser aplicada para a gradação de impacto ambiental visando estabelecer critérios de valoração da compensação referente a unidades de proteção integral em licenciamentos ambientais e os procedimentos para a sua aplicação pelo Instituto Água e Terra;
Considerando a aplicabilidade da metodologia vigente à época do requerimento para as compensações que ainda não foram estabelecidas, para os empreendimentos de significativo impacto ambiental, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental -EIA/RIMA;
Considerando o conteúdo do protocolo 16.730.111-8.
RESOLVE:
Art.1º. Alterar o peso do Grau de Impacto Ambiental e do Fator de Multiplicação frente a metodologia para a gradação de impacto ambiental visando estabelecer critérios de valoração da compensação referente a unidades de proteção integral em licenciamentos ambientais os procedimentos para a sua aplicação, na forma do Anexo que é parte integrante da presente Portaria, estabelecendo os critérios para a valoração da compensação ambiental devida por empreendimentos de significativo impacto ambiental para a implantação e manutenção de unidades de conservação do grupo de proteção integral.
§1º. A metodologia estabelece os critérios, procedimentos e forma de cálculo do Grau de Impacto Ambiental - GI e o percentual de Compensação Ambiental - CA que deve incidir sobre os custos totais da implantação do empreendimento, no que se refere à obrigatoriedade de implantação e manutenção de Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral, independente de outras medidas mitigadoras e compensatórias que devam ser cumpridas pelo empreendedor de acordo com as condicionantes da Licença Ambiental.
§2º. Faz parte integrante da presente Portaria a metodologia para a gradação de impacto ambiental, conforme Anexo I.
Art.2º. Para efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - Avaliação de Impacto Ambiental: instrumento de política ambiental, formada por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta (projeto, programa, plano ou política) e de suas alternativas que os resultados sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e por eles considerados. Além disso, os procedimentos devem garantir adoção das medidas de proteção do meio ambiente determinadas, no caso de decisão sobre a implantação do projeto.
II - Compensação Ambiental: retribuição, legalmente exigível devida à coletividade, pelo uso de recursos ambientais pelo responsável por empreendimento que cause significativo impacto.
III - Corredores da Biodiversidade: conexão entre fragmentos florestais que possibilitam: fluxo de genes, melhoria da qualidade de água, controle da erosão, embelezamento das paisagens locais e consequentemente a recuperação da biodiversidade em sua área de abrangência.
IV - Espécie Exótica: espécie que não é nativa de uma área ou que foi introduzida numa área ou região por ação humana, mas se adaptou ao novo ambiente.
V - Espécie Endêmica (Endemismo): espécie animal ou vegetal que ocorre somente em uma determinada área ou região geográfica.
VI - Espécie-Chave: organismo que mostra uma forte influência no caráter ou estrutura de um ecossistema. Pode ser dividido em quatro categorias: predadores, parasitóides, herbívoros e patógenos, que contribuem na manutenção da biodiversidade ao reduzirem a abundância de competidores dominantes; mutualistas, sem os quais as espécies associadas correm o risco de extinção e espécies que provém recursos que são essenciais a manutenção das espécies dependentes.
VII - Fragmentação de Habitat’s: é o processo pelo qual uma grande e contínua área de habitat é tanto reduzida em sua área quanto dividida em dois ou mais fragmentos.
VIII - Gás: conteúdo da fase gasosa, no qual a matéria tem forma e volume variáveis. Nos gases, as moléculas se movem livremente e com grande velocidade. A força de coesão é mínima e a de repulsão é enorme.
IX - Grau de Impacto Ambiental (GI): unidade de medida dos impactos gerados por empreendimentos sujeitos ao licenciamento de acordo com as Resoluções CONAMA 001/86 e 237/97. Esta unidade corresponde à média do grau de impacto relativo aos indicadores padronizados para cada categoria de empreendimento.
X - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas, e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.
XI - Indicador: uma observação ou medição, em termos quantitativos, que permite que um componente ou uma ação de um sistema ambiental seja descrito dentro dos limites dos conhecimentos atuais.
XII - Índices: relacionam o valor observado (indicador) de um componente escolhido, com a norma estabelecida para aquele componente e expressa até que ponto esse componente é desejável ou indesejável em relação ao homem e seu meio ambiente.
XIII - Material particulado: todo e qualquer material sólido ou líquido, em mistura gasosa, que se mantém neste estado na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método adotado.
XIV - Medidas Mitigadoras: medidas que objetivam minimizar os impactos negativos, sendo, portanto, importante que tenham caráter preventivo e ocorram na fase de planejamento da atividade: consequentemente, há necessidade de que sejam implementadas e adaptadas às diferentes fases do licenciamento ambiental.
XV - Plano de Aplicação: documento anexo ao Termo de Compromisso de Compensação Ambiental que define o cronograma geral das atividades e dotação orçamentária estimada pelo termo;
XVI - Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.
XVII - Peso: o termo não se refere a valores monetários, ou a qualquer padrão pré estabelecido, mas tão somente estabelece referências comparativas entre si.
XVIII - Poluição: toda alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas que possa constituir prejuízo à saúde, à segurança, e ao bem-estar das populações e, ainda, possa comprometer a biota e a utilização dos recursos para fins comerciais, industriais e recreativos.
XIX - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
XX - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA: instrumento de adesão por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento pelo empreendedor, das obrigações de compensação ambiental previstas no licenciamento ambiental;
XXI - Unidades de Conservação – UC: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
XXII - Unidades de Conservação de Proteção Integral: compreende as Unidades de Conservação que visem a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.
XXIII - Valoração Ambiental: ato de atribuir valor monetário aos recursos naturais e ao meio ambiente.
XXIV - Vapor: matéria no estado gasoso, sendo capaz de estar em equilíbrio com o líquido ou o sólido do qual se fez, pela redução de temperatura ou pelo aumento de pressão. É um conceito mais estrito do que gás porque, nas condições habituais do meio ambiente, pode encontrar-se no estado líquido ou sólido.
XXV - Zona de Amortecimento: entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
Art.3º. A Diretoria de Licenciamento Ambiental e Outorga, fornecerá à Divisão de Compensação Ambiental e Uso Público todos os dados disponíveis que forem necessários à execução dos cálculos da metodologia. Parágrafo único. Se houver insuficiência de dados, a Divisão de Compensação Ambiental e Uso Público, solicitará ao Empreendedor às complementações que se fizerem necessárias.
Art.4º. A Divisão de Compensação Ambiental e Uso Público aplicará a metodologia (Anexo I) em cada procedimento licenciatório, e fornecerá os valores calculados para avaliação do empreendedor, que deverá apresentar seu consentimento ou contestação.
Parágrafo único. A Divisão de Compensação Ambiental e Uso Público elaborará o Plano de Aplicação em conjunto com a Diretoria do Patrimônio Natural, de acordo com os valores obtidos pela aplicação da metodologia.
Art.5º. Quaisquer alterações significativas surgidas no decorrer do licenciamento ou durante a execução do empreendimento que possam alterar a matriz de cálculos da metodologia deverão ser comunicadas à Divisão de Compensação Ambiental e Uso Público para a adequação e demais procedimentos cabíveis.
Art.6º. A destinação dos recursos da compensação ambiental para unidades de conservação do grupo de proteção integral só poderá se realizar de acordo com as disposições legais e regulamentares expressas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, obedecida a priorização estabelecida no Artigo 33 do Decreto federal nº 4.340/02, e no Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, sendo expressamente proibido o uso, ainda que temporário, desses recursos para quaisquer outras finalidades.
§1º. A Diretoria do Patrimônio Natural, através da Divisão de Compensação Ambiental e Uso Público, manterá rígido controle da utilização dos recursos conforme os Planos de Aplicação aprovados.
§2º. Os Planos de Aplicação elaborados pela Divisão de Compensação Ambiental e Uso Púbico serão aprovados pela CCA e apresentados, mensalmente, para acompanhamento da Diretoria do Patrimônio Natural.
Art.7º. Os empreendimentos de significativo impacto ambiental à que se aplica esta Portaria, em que ainda não foram calculados, seguirão a metodologia vigente à época de seu requerimento.Parágrafo único. Os empreendimentos que se refere o caput deverãoser corrigidos, quando do efetivo pagamento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) vigente.
Art.8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art.9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
ANEXO I - METODOLOGIA PARA A GRADAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL VISANDO ESTABELECER CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO REFERENTE A UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL EM LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA N.º 015, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
Publicado em 18/Jan/2021
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,
- Considerando o § 4º do Art. 29 da Lei Federal 12651/2012 (Código Florestal) que estabelece que “os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei”.
- Considerando o § 2º do Art. 59 da Lei Federal 12651/2012 (Código Florestal) que determina que “a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei”.
- Considerando o Art. 5º. da Resolução SEDEST 18/2020 que consigna que “os pedidos de revisão protocolados no órgão ambiental antes da entrada em vigor da presente Resolução, para imóveis até quatro módulos fiscais, serão arquivados, preservando o direito de acesso à informação destes documentos.”
- Considerando o Parecer Jurídico nº 28/2020 da Procuradoria Geral do Estado do Paraná.
Art. 1º. Os proprietários e possuidores de imóveis rurais que realizaram a inscrição no CAR até 31 de dezembro de 2020, poderão aderir ao PRA (Programa de Regularização Ambiental) em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 e § 2º do Art. 59 da Lei Federal 12651/2012 (Código Florestal).
§ 1º Caso a adesão ao PRA não tenha ocorrido no ato da inscrição no CAR, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá fazê-lo no prazo assinalado no § 4º do art. 29 e § 2º do Art. 59 da Lei Federal 12651/2012 (Código Florestal), mediante retificação do CAR.
§ 2º Revisão, cancelamento ou regularização de Termos de Compromisso ou instrumentos similares que tenham sido firmados conforme exigências da Lei Federal 4771/1965, deverão ser realizadas após a análise do CAR pelo órgão ambiental, mediante assinatura de Termo de Adesão ao PRA com as regularizações que se fizerem necessárias, independente de requerimento específico por parte do proprietário ou possuidor.
§ 3º A adesão ao PRA é a manifestação necessária no momento da inscrição ou retificação do CAR para requerimento da revisão dos Termos de Compromisso firmados sob a égide da Lei 4771/65.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDEST/INSTITUTO ÁGUA E TERRA Nº 028/2020 publicado dia 16/12/2020
Súmula: Prorroga a suspensão dos prazos administrativos para os usuários dos serviços públicos na SEDEST e IAT.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST, designado pelo Decreto nº 1.440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e alterações posteriores;O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto nº 3.820, de 09 de janeiro de 2020, no uso das atribuições que são conferidas pela Lei nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019 e;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e sua classificação mundial como pandemia;
Considerando a norma contida no artigo 6º-C da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe que não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 06, de 2020;
Considerando o disposto no Decreto nº 4.230 de 16 de março de 2020, Decreto Estadual nº 5.686 de 15 de setembro de 2020, Resolução SESA nº 1.129/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus-COVID19 e Decreto do Governo do Estado do Paraná no. 6294/2020, que dispõe sobre novas medidas de distanciamento social para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus-COVID19;
Considerando Ofício Circular nº 041/2020-SEDEST-GS e NOTA INFORMATIVA Nº 16/2020 do Instituto Água e Terra, que estabelece as orientações para o desenvolvimento das atividades funcionais no âmbito do Instituto Água e Terra.
RESOLVEM:
Art. 1º Prorrogar o prazo estabelecido na Resolução Conjunta SEDEST/IAT n.º 027/2020, que trata da suspensão dos prazos administrativos para licenciamentos, renovações de licenças, outorgas, apresentação de relatórios de automonitoramento, atendimento de condicionantes de licenças ambientais, apresentação de defesas, recursos e manifestações nos processos administrativos infracionais em trâmite, bem como o acesso aos processos físicos, a partir de 16 de dezembro de 2020 a 08 de janeiro de 2021.
Parágrafo Único. As suspensões previstas no caput deste artigo poderão ser prorrogadas por meio de Resolução Conjunta da SEDEST e do Instituto Água e Terra.
Art. 2º Todas as atividades ou empreendimentos, utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental estão sujeitas à fiscalização ambiental, mesmo no período de isolamento ou de quarentena.
Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor dia 16 de dezembro de 2020.
Curitiba, 15 de dezembro de 2020.
MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
RESOLUÇÃO SEDEST Nº 061/2020 publicado em 15/12/2020
Súmula: Revoga os arts. 195 a 198 da Seção IV, Capítulo IV da Resolução SEMA 031 de 24 de agosto de 1998.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO, designado pelo Decreto Estadual n. º 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1992, e;
Considerando o art.1.º da Lei Estadual nº 15.422, de 15 de janeiro de 2007, que assim dispõe:
Art. 1°. Fica proibida a capina química em áreas de faixa de domínio de ferrovias e rodovias em todo o território do Estado do Paraná.
Parágrafo único. A proibição contida no caput do presente artigo não se aplica à capina química em áreas rurais.
Considerando a Resolução SESA nº 373, de 25 de junho de 2019 que amplia a restrição legal ao proibir, no Estado do Paraná, o uso de agrotóxicos herbicidas para a limpeza de plantas indesejáveis, a chamada capina química, em áreas urbanas públicas como praças, jardins, canteiros, ruas e calçadas;
Considerando que estas normas foram editadas posteriormente às disposições dos art. 195 a 198 da Resolução SEMA 03/1998;
Considerando a hierarquia das normas, em que a Lei se sobrepõe a Resolução.
RESOLVE:
Art. 1º Revogar os arts. 195 a 198 da Seção IV, Capítulo IV da Resolução SEMA 031 de 24 de agosto de 1998.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 11 de dezembro de 2020.
Marcio Nunes
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 386, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual n° 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual n° 20.070, de 18 de dezembro de2019, Decreto Estadual n° 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual n° 4.696 de 27 de julho de 2016, e
- Considerando a necessidade de ordenamento legal específico ao sistema de produção das espécies florestais nativas, especialmente quanto a disciplinar a doação e transferência de mudas e sementes florestais nativas dos viveiros do Instituto Água e Terra;
- Considerando a necessidade de atendimento às normativas pertinentes aos processos de produção de mudas, especialmente quanto à Lei Federal nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, ao Decreto Federal nº 5.153,de 23 de julho de 2004 e à Instrução Normativa nº 17 de 26 de abril de2017, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA);
- Considerando o inciso XVI, art. 4º da Lei 19.848, de 03 de maio de 2019 que estabelece competências para os Secretários de Estado para propor, planejar, coordenar e sugerir a adoção de medidas de desburocratização e eficiência na gestão,
- Considerando o conteúdo do protocolo nº 17.065.001-8;
RESOLVE:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A doação das mudas produzidas pelo Instituto Água e Terra deverá atender prioritariamente aos produtores rurais com imóveis até quatro módulos fiscais, nas atividades de recuperação das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal, dos Corredores de Biodiversidade e demais áreas degradadas, priorizando atendimento ao Programa de Regularização Ambiental – PRA e ao Paraná Mais Verde.
§ 1º . Não serão efetuadas vendas de mudas e sementes, assim como a troca por vantagens de qualquer espécie, ficando o funcionário sujeito a responsabilidades e penalidades conforme Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 – Estatuto do Servidor Público.
§ 2º .Fica proibida a produção de mudas de espécies exóticas nos viveiros, em especial as espécies constantes da lista de espécies exóticas invasoras definidas por Portaria específica do órgão ambiental estadual.
Art. 2º. O Sistema de Gestão Ambiental –SGA, módulo “Produção de Mudas Nativas”, é o instrumento de gestão e controle das atividades pertinentes aos Viveiros Florestais e Laboratórios de Sementes do Instituto Água e Terra, inclusive para a destinação final das mudas.
§ 1º. Todas as ações nos Viveiros Florestais e Laboratórios de Sementes do Instituto Água e Terra, envolvendo a produção de sementes e mudas, desde o cadastro das áreas e coleta de sementes, montagem de lotes, análises das sementes, produção de mudas, requisições e transferências de mudas e sementes, recebimentos das mudas e sementes solicitadas por requisições e transferências, ajuste manual para a manutenção dos estoques de mudas e sementes e demais informações serão feitas pelos Coordenadores dos Viveiros e Laboratórios do Instituto Água e Terra designado em Portaria específica vigente, por meio do SGA - Produção de Mudas Nativas;
§ 2°. As ações citadas no § 1ºpoderão contar com o auxílio dos bolsistas, residentes, parceiros e terceirizados, conforme atribuições legais e perfis definidos no SGA - Produção de Mudas Nativas;
§ 3º. Os Coordenadores dos Viveiros, bolsistas, residentes, parceiros, comissionados e terceirizados poderão auxiliar no preenchimento do requerimento de mudas.
Art. 3º. Após a aprovação do requerimento de sementes/mudas, o requerente terá 30 (trinta) dias para a retirada junto ao Viveiro afeto, sendo prorrogável por mais 15 (quinze) dias. Após este prazo, o requerimento será automaticamente cancelado.
Art. 4º. Será obrigatória a apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD para pedidos acima de 20 (vinte) mil mudas por beneficiário/ano.
§ 1º. Os PRAD’s oriundos de demandas não voluntárias e legalmente exigidos pelo Instituto Água e Terra deverão atender à Portaria específica.
§ 2º. Para Projetos voluntários de recuperação de áreas degradadas, poderá ser utilizado o Termo de Referência instituído em regulamento específico deste Instituto, como documento orientativo.
§ 3º. Todos os PRAD’s deverão ser inseridos no requerimento SGA –Produção de Mudas Nativas.
SEÇÃO II
DA DOAÇÃO DE MUDAS FLORESTAIS
Art. 5º. Os Escritórios Regionais deverão atender ao ANEXO Ida presente Portaria quanto às quantidades de mudas a serem doadas.
Parágrafo único: Após a complementação técnica do Coordenador do Viveiro, a aprovação automática realizada pelo SGA deverá ocorrer seguindo a regra de quantidade de mudas/finalidade/beneficiário/embalagem/ano, expressas no ANEXO I desta Portaria.
Art. 6º. Para doações de até100 (cem) mudas, a solicitação poderá ser mediante o preenchimento do REQUERIMENTO SIMPLIFICADO PARA RETIRADA DE MUDAS FLORESTAIS NATIVAS - REFLOR, conforme modelo do ANEXO II desta Portaria.
§ 1º. A doação de mudas pelo REFLOR fica restrita à quantidade máxima de 100 (cem) mudas por ano e por beneficiário (CPF ou CNPJ).
§ 2º. Após a aprovação e retirada das mudas solicitadas via REFLOR, os requerimentos deverão ser lançados no SGA –Produção de Mudas Nativas pelos colaboradores, conforme mencionado no artigo 2º, em nome do Instituto Água e Terra, para a atualização de estoque do respectivo viveiro.
SEÇÃO III
DA DOAÇÃO DE SEMENTES FLORESTAIS
Art. 7º. A doação de sementes de espécies nativas dar-se-á somente para pessoa jurídica e mediante apresentação de Projeto de Pesquisa, após autorização do Coordenador do Laboratório de Sementes e anuência da Gerência de Restauração Ambiental, desde que atendidas prioritariamente as demandas dos Viveiros deste Instituto.
§ 1º. Para a doação de sementes, poderá ser solicitado um Termo de Convênio ou Cooperação Técnica.
§ 2º. O requerente deverá inserir o Projeto de Pesquisando requerimento SGA – Produção de Mudas Nativas.
SEÇÃO IV
DAS DOAÇÕES COM CONTRAPARTIDA
Art. 8º . Para os casos de doações abaixo especificadas, independente da natureza jurídica, deverá ser instituído Termo de Contrapartida, conforme ANEXO III, ficando a análise sob responsabilidade da Gerência de Restauração Ambiental e deliberação pelo Diretor-Presidente, observadas as disposições legais.
I. Nos casos de doações para Cumprimento de Termos de Compromisso de Restauração referentes a Autos de Infração Ambiental e Condicionantes de Autorização Florestais e Licenciamentos Ambientais acima de 5 (cinco) mil mudas por beneficiário/ano.
II. Nos casos de doações, acima de 20 (vinte) mil mudas por beneficiário/ano, independente da finalidade, excetuando os casos no inciso I deste artigo;
§ 1º .O Termo de Contrapartida de que trata o caput deste artigo deverá ser firmado entre o requerente e o Instituto Água e Terra.
§ 2º .No Termo referido no caput deste artigo, deverá constar a indicação do item de contrapartida, com base na seguinte relação:
I. Insumos: substrato, adubos, bandejas, tubetes, defensivos agrícolas, areia lavada, brita, demais insumos necessários aos Viveiros e Laboratórios do Instituto Água e Terra;
II. Materiais / Equipamentos: bomba d’água, tesoura de poda, EPI’S, peneira, filmes plásticos, sombrite, disjuntor, fio para instalações elétricas, canos, conexões, aspersores, regadores, computadores, impressoras, demais materiais/equipamentos necessários aos Viveiros e Laboratórios do Instituto Água e Terra.
§ 3º .A Gerência de Restauração Ambiental deverá consultar os viveiros afetos para verificar quais insumos e/ou materiais são necessários.
§ 4º .O Instituto Água e Terra, através da Gerência de Restauração Ambiental, deverá oficiar o requerente da necessidade de formalização do Termo de Contrapartida.
§ 5º . Os requerimentos de mudas com contrapartida somente serão aprovados pela Gerência de Restauração Ambiental após o requerente firmar Termo de Contrapartida.
§ 6º. As mudas florestais somente poderão ser retiradas quando da entrega dos insumos e/ou equipamentos por parte do requerente.
Art. 9 º. Para fins de cálculo da contrapartida, fica estipulado o valor de R$1,00 (um real) por muda a ser doada como Valor de Referência –VR das mudas florestais produzidas pelos viveiros do Instituto Água e Terra.
Parágrafo único: O VR será reajustado, por meio de Nota Técnica emitida pela Gerência de Restauração Ambiental, referente a atualização do custo de produção de mudas nativas pelos Viveiros do IAT.
Art. 10. Para fins de cálculo da contrapartida, será considerado o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantidade de mudas requeridas e aprovadas, multiplicado pelo VR.
Parágrafo único: A consulta de valores médios de mercado dos insumos e materiais citados nos parágrafos § 2º. do artigo 8º ficará a cargo da Gerência de Restauração Ambiental.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os casos omissos desta Portaria deverão ser encaminhados à Gerência de Restauração Ambiental para análise e deliberação.
Art. 12. A presente Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogada a Portaria IAP nº 143, de 21 de julho de 2015.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
ANEXO I
QUANTO À DOAÇÃO DAS MUDAS EM TUBETES DE 115CC, 280CC E 3,6L, DETALHANDO AS QUANTIDADES AUTORIZADAS POR FINALIDADE:
ANEXO II
REQUERIMENTO SIMPLIFICADO PARA RETIRADA DE MUDAS FLORESTAIS NATIVAS – REFLOR
ANEXO III
TERMO DE CONTRAPARTIDA
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDEST/INSTITUTO ÁGUA E TERRA Nº 027/2020
Súmula: Ficam suspensos os prazos administrativos para os usuários dos serviços públicos na SEDEST e IAT.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST, designado pelo Decreto nº 1.440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e alterações posteriores;
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto nº 3.820, de 09 de janeiro de 2020, no uso das atribuições que são conferidas pela Lei nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019 e;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e sua classificação mundial como pandemia;
Considerando a norma contida no artigo 6º-C da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe que não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 06, de 2020;
Considerando o disposto no Decreto nº 4.230 de 16 de março de 2020, Decreto Estadual nº 5.686 de 15 de setembro de 2020 e Resolução SESA nº 1.129/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus-COVID19;
Considerando Ofício Circular nº 039/2020-SEDEST-GS e NOTA INFORMATI-VA Nº 15/2020 do Instituto Água e Terra, que estabelece as orientações para o desenvolvimento das atividades funcionais no âmbito do Instituto Água e Terra, a partir do dia 24 de novembro de 2020, bem como suspende os atendimentos presenciais ao público nas sedes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST), da Paraná Turismo, da Invest Paraná e do SIMEPAR, a partir do dia 24 de novembro de 2020, até nova determinação do secretário da pasta, considerando o avanço da pandemia do COVID-19 no Estado do Paraná, garantido ao interessado o atendimento através dos sistemas eletrônicos (E-PROTOCOLO, SGA, E-MAIL, etc) e através de contato telefônico na forma definida na nota informativa no. 9/2020;
RESOLVEM:
Art. 1º Suspender, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo e do Instituto Água e Terra, os prazos administrativos para licenciamentos, renovações de licenças, outorgas, apresentação de relatórios de automonitoramento, atendimento de condicionantes de licenças ambientais, apresentação de defesas, recursos e manifestações nos processos administrativos infracionais em trâmite, bem como o acesso aos processos físicos, a partir de 24 de novembro até 15 de dezembro de 2020. Parágrafo Único. As suspensões previstas no caput deste artigo poderão ser prorrogadas por meio de Resolução Conjunta da SEDEST e do Instituto Água e Terra.
Art. 2º Todas as atividades ou empreendimentos, utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental estão sujeitas à fiscalização ambiental, mesmo no período de isolamento ou de quarentena.
Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, possuindo seus efeitos retroativos a partir de 24 de novembro de 2020.
Curitiba, 25 de novembro de 2020.
MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do IAT
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDEST/INSTITUTO ÁGUA E TERRA Nº 026/2020
Súmula: revoga Resolução Conjunta SEMA/IAP n. º 01/2010.O
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST, designado pelo Decreto nº 1.440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e alterações posteriores;
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto nº 3.820, de 09 de janeiro de 2020, no uso das atribuições que são conferidas pela Lei nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019 e;
Considerando a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 01 de 07 de janeiro de 2010 que trata da metodologia a ser aplicada para a gradação de impacto ambiental visando estabelecer critérios de valoração da compensação referente a unidades de proteção integral em licenciamentos ambientais e os procedimentos para a sua aplicação;
Considerando a Lei Estadual nº 20.070/2019, que alterou a denominação do Instituto Ambiental do Paraná para Instituto Água e Terra e que detém a competência para deliberar sobre medidas compensatórias advindas de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, nos termos do artigo 36 do SNUC, Lei Federal 9.985/2000;
Considerando que a Resolução CONAMA nº 371/2006, estabelece as diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, prevê que o órgão ambiental licenciador, no caso o Instituto Água e Terra, detentor de competência para atuar no âmbito das medidas compensatórias decorrentes de licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental;
Considerando a edição de Portaria do IAT pertinente a metodologia para a gradação de impacto ambiental visando estabelecer critérios de valoração da compensação referente a unidades de proteção integral em licenciamentos ambientais e os procedimentos para a sua aplicação.
RESOLVEM:
Art. 1º Revogar a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 01 de 07 de janeiro de 2010.
Art. 2º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.Curitiba, 24 de novembro de 2020.
MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do IA
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 382, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual n° 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual n° 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual n° 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual n° 4.696 de 27 de julho de 2016, e
- Considerando a evolução do sistema de recursos hídricos para o sistema eletrônico de outorga (Sistema de Informação para Gestão Ambiental e de Recursos Hídricos – SIGARH);
- Considerando que os dados do sistema de cadastro de usuário de recursos hídricos necessitam ser migrados para o SIGARH;
- Considerando que Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos, prevista no inciso IV, do art. 6º, da Lei Estadual 12.726, de 26 de novembro de 1999, e art. 2º, do Decreto Estadual nº 9.957, de 23 de janeiro de 2014, é ato administrativo, que expressa os termos e as condições mediante as quais o Estado do Paraná permite, por prazo determinado, o uso de recursos hídricos;
-Considerando que os Usos Independentes de Outorga deverão constar em bancos de dados de informações e ser objetos de normas e procedimentos específicos para o seu controle e cadastramento pelo Poder Público Outorgante; e
- Considerando o conteúdo do protocolo nº 17.073.812-8,
RESOLVE:
Art. 1°. Estabelecer validade até 31 de dezembro de 2021 para as Declarações de Uso Insignificante emitidas sem vencimento.
Art. 2°. Todos os usuários que possuam uma Declaração de Uso Insignificante sem prazo de validade devem emitir o novo documento até 30 de setembro de 2021 por meio do Sistema de Informação para Gestão Ambiental e de Recursos Hídricos – SIGARH.
Art. 3º. Ao final da validade estabelecida nesta Portaria, o uso do recurso hídrico concedido por meio da Declaração de Uso Insignificante ficará suspenso até que ocorra a sua regularização por parte do usuário, estando o seu titular sujeito às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA N° 358, DE 30 DE OUTUBRO DE 2020
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016.Considerando a Instrução Normativa nº 25, de 1º de setembro 2009 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de migração e reprodução;
- Considerando que as lagoas marginais são áreas de proteção permanente e possibilitam a conservação dos ambientes que as espécies ictíicas tenham garantia de sua sobrevivência pelo menos durante a fase inicial de seu desenvolvimento; que trata do defeso da reprodução dos peixes da bacia hidrográfica do rio Paraná;
- Considerando que uma sobrepesca no estoque desovante destas espécies suscetíveis pelo baixo volume de águas dos rios no Estado do Paraná e seus tributários, pode provocar uma depleção de seus estoques futuros;
- Considerando como critério da pesca responsável o enfoque preventivo e de manutenção a reprodução, a respeito ao comportamento migratório das espécies de peixes na bacia hidrográfica do Paraná;
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, anualmente, de 1º de novembro de 2020 a 28 de fevereiro 2021, na bacia hidrográfica do rio Paraná.
§ 1º. Entende-se por bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio.
Art. 2º. Proibir a captura, o transporte, a posse e o armazenamento de espécies nativas da bacia hidrográfica do rio Paraná e Iguaçu, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia.
§ 1º. Entende-se por espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural da bacia hidrográfica em questão.
§ 2º. Este artigo não se aplica a manutenção de espécies para fins de aquariofilia mantidos em residências, sem finalidade comercial, ou aquários públicos de exposição devidamente registrados junto ao IBAMA como zoológicos e criadouros científicos.
Art. 3º. Proibir a pesca para todas as categorias e modalidades:
I - nas lagoas marginais;
II - a menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;
III - até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico, e de mecanismos de transposição de peixes;
IV - até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
V - nos rios Paraná, Paranapanema e seus tributários com afluência direta aos reservatórios, bem como, os rios, Ocoí, São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro, Arroio Guaçu, Ivaí, Piquirí, das Cinzas, Tibagí e seus afluentes no Estado do Paraná;
VI - no Rio Bela Vista, em toda a sua extensão e nos canais e lagos artificiais do Parque da Piracema, da UHE Itaipu Binacional, no Estado do Paraná;
VII - ao longo do Rio Iguaçu e seus tributários, da nascente a sua foz de encontro com do Rio Paraná;
VIII - com o uso de aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados nesta Portaria;IX- nos rios da Estação Ecológica do Caiuá (PR); Estação Ecológica Cabeça do Cachorro; São Camilo e Parque Estadual do Rio Guarani e do Parque Nacional do Iguaçu (PR).
§ 1º. Para efeito desta Portaria, entende-se por lagoa marginal os alagados, alagadiços, lagos, lagoas, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente como rio principal ou canais secundários, podendo, em alguns casos, serem alimentados exclusivamente pelo lençol freático.
§ 2º. Entende-se por entorno ou zona de amortecimento o raio de 10 km ao redor das Unidades de Conservação ou a área de entorno estabelecida pelo Plano de Manejo da Unidade de Conservação.
Art. 4º. Proibir a realização de competições de pesca, tais como: torneios, campeonatos e gincanas.
§ 1º. Esta proibição não se aplica a competições de pesca realizadas em reservatórios, visando a captura de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos, quando autorizados pelo Instituto Água e Terra.
§ 2º. Entende-se por:
a) espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias brasileiras;
b) espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras;
c) híbrido: organismo resultante do cruzamento de duas espécies.
Art. 5º. Proibir, nos rios da bacia, o uso de trapiche ou plataforma flutuante de qualquer natureza.
Art. 6º. Proibir a pesca subaquática.Parágrafo único. Fica proibido o uso de materiais perfurantes, tais como: arpão, arbalete, fisga, bicheiro e lança.
Art. 7º. Permitir a pesca em rios da bacia, somente na modalidade desembarcada e utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais:
I - nas áreas não mencionadas no art. 3º desta Portaria;
II - para a captura e o transporte sem limite de cota para o pescador profissional, e cota de 5 kg mais um exemplar para o pescador amador, no ato de fiscalização, somente das espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos tais como: apaiari (Astronotus ocelatus); bagre-africano (Clarias sp.); black-bass (Micropterus sp.); carpa (todas as espécies); corvina ou pescada-do-Piauí (Plagioscion squamosissimus); peixe-rei (Odontesthis sp.); sardinha-deágua-doce (Triportheus angulatus); piranha preta (Serrassalmus rombeus) tilápias (Oreochromis spp. e Tilapia spp.), tucunaré (Cichla spp.); zoiudo (Geophagus surinamensis e Geophagus proximus) e híbridos.
§ 1º. excetua-se desta permissão o piauçu (Leporinus macrocephalus). I-entende-se por isca natural todo o atrativo (vivo ou morto, vegetal ou animal, em partes ou na forma integral, manufaturada ou industrializada) que serve como alimento aos peixes;
II - entende-se por isca artificial todo artefato não alimentar usado como atrativo na pesca.
§ 2º. Proibir a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas.
I - Excetuam-se desta proibição os peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor rural.
Art. 8º. Permitir a pesca em reservatórios, nas modalidades desembarcada e embarcada, com linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha com uso de iscas naturais e artificiais:
I - exclusivamente espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos;
II - captura e transporte sem limite de cota para o pescador profissional e cota de 5 kg mais um exemplar para o pescador amador.
§ 1º. excetua-se desta permissão o piauçu (Leporinus macrocephalus).
§ 2º. Proibir a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas.
I - excetuam-se desta proibição os peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor.
Art. 9º. Permitir aos pescadores profissionais e amadores o transporte de pescado por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada é permitida.
Art. 10. Permitir ao pescador profissional e amador a pesca embarcada e desembarcada, a montante dos reservatórios implantados no estado do Paraná apenas para a captura e transporte de espécies exóticas, alóctones e híbridos.
Art. 11. O produto da pesca oriundo de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
Parágrafo único. Entende-se por comprovante de origem, o documento emitido pelos órgãos federal, estadual, municipal, colônia de pescadores ou pescador devidamente registrado.
Art. 12. Esta Portaria não se aplica ao pescado proveniente da atividade de piscicultura, Unidades de produção de alevinos e/ou pesque-pagues/pesqueiros registrados no Instituto Agua e Terra, devendo estar acompanhado de notas fiscais ou de produtor rural.
Art. 13. Fixar até o terceiro dia útil após o início do defeso como o prazo máximo para declaração nas regionais do Instituto Água e Terra, competente, dos estoques de peixes "in natura", resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais e os existentes nas colônias e associações de pescadores, nos frigoríficos, nas peixarias, nos entrepostos, nos supermercados, nos hotéis, nos restaurantes, nos bares e similares.
Parágrafo único. O produto de que trata este artigo deverá estar acompanhado das respectivas notas fiscais e/ou de produtor rural que exercem a atividade de aquicultura licenciadas.
Art. 14. Excluir das proibições previstas nesta Portaria, a pesca de caráter técnico ou científico e pesquisas, previamente autorizada ou licenciada por uma das instituições: Instituto Água e Terra, ICMBio e IBAMA.
Art. 15. Aos infratores da presente Portaria, serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008, na Lei nº 10.779 , de 25 de novembro de 2003, e demais legislações específicas.
Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 2020.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 357, DE 30 DE OUTUBRO DE 2020O [Publicado em 04/11/2020]
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual n° 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual n° 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual n° 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual n° 4.696 de 27 de julho de 2016, e
- Considerando o disposto no art. 225 da Constituição Federal;
- Considerando o disposto no art. 207 da Constituição do Estado do Paraná;
- Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que instituiu o novo Código Florestal;
- Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente;
- Considerando o disposto no Decreto Federal nº 2.661, de 8 de julho de 1998;
- Considerando a Lei Estadual nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, dispõe sobre a Lei Florestal do Estado do Paraná, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 14.582, de 22 de dezembro de 2004;
- Considerando o Decreto Estadual n°10.068, de 06 de fevereiro de 2014, que estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências;
- Considerando a Resolução SEMA nº 031, de 24 de agosto de 1998;
- Considerando a Resolução CEMA nº 107, de 09 de setembro de 2020;
- Considerando a necessidade de estabelecer bases de dados e critérios de avaliação da atividade para o efetivo cumprimento do que estabelece a Resolução CONAMA n°491, de 19 de novembro de 2018, que dispõe sobre padrões de qualidade do ar;
- Considerando a relevância da atividade sucroenergética para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado do Paraná;
- Considerando a situação de estiagem no Estado do Paraná, com significativa redução da umidade relativa do ar;
- Considerando o Decreto Estadual n° 4.626, de 07 de maio de 2020, que decreta situação de emergência hídrica no Estado do Paraná;
- Considerando que a queima da cana de açúcar, com o propósito de facilitar as operações de sua colheita, aumenta significativamente a concentração de material particulado no ar, conhecido como fuligem, perceptível visualmente e podendo impactar na saúde do ser humano e nas condições de tráfego de rodovias;
- Considerando o caráter poluidor das queimadas da cana de açúcar ainda permitidas no Estado do Paraná, e a significativa potencialização dos seus riscos e impactos em relação a este período de pandemia do COVID-19.
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar que os empreendimentos que desenvolvem a atividade de produção de açúcar e/ou álcool, as usinas sucroalcooleiras,em operação no Estado do Paraná e que realizem a despalha de cana de açúcar por meio de queima controlada, deverão apresentar ao Instituto Água e Terra o PLANO DE AÇÃO, a ser elaborado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO I da presente Portaria, em um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação da mesma.
Art. 2º. O Plano de Ação conforme especificado no Art.1º, deverá ser cadastrado no endereço eletrônico http://www.iat.pr.gov.br/Pagina/Plano-de-Acao-Usinas.
Art. 3º. Para o preenchimento dos dados dispostos no item II do PLANO DE AÇÃO, deverá ser utilizada a planilha eletrônica -“TABELA_RESUMO_USINAS” disponibilizada pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA, no endereço eletrônico http://www.iat.pr.gov.br/Pagina/Plano-de-Acao-Usinas.
Art. 4º. Para o preenchimento dos dados de georreferenciamento do PLANO DE AÇÃO, deverá ser utilizado o roteiro disponibilizado -“ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE MATERIAL CARTOGRÁFICO PARA O SETOR SUCROALCOOLEIRO” disponibilizado pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA, no endereço eletrônico http://www.iat.pr.gov.br/Pagina/Plano-de-Acao-Usinas.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 355, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020 [Publicado em 29/10/2020]
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual n° 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual n° 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual n° 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual n° 4.696 de 27 de julho de 2016 e,
- Considerando a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 199, a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências;
- Considerando o Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999;
- Considerando o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, o qual dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências;
- Considerando o Decreto Estadual nº 9360, de 23 de abril de 2018, o qual dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos;
- Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos de atualização monetária e de cobrança do débito relativo aos autos de infração ambiental;
- Considerando a sistematização da inscrição em dívida ativa pela Secretaria Estadual da Fazenda - SEFA e a execução fiscal pela Procuradoria Geral do Estado-PGE; e
- Considerando o conteúdo do protocolo nº 17.019.342-3,
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar que todas as multas oriundas de Autos de Infração Ambientais, finalizadas na esfera administrativa, serão pagos através de Guia de Recolhimento Bancário-GRB, disponibilizada por meio do sítio eletrônico www.iat.pr.gov.br.
Parágrafo único: Será facultado o pagamento de infrações ambientais ainda não deliberadas, desde que o devedor aceite o débito e que esteja ciente de que o valor pecuniário poderá ser alterado, de acordo com a deliberação futura do processo.
Art. 2º. O valor atualizado do débito a ser pago será o valor definido no ato da emissão da GRB, levando-se em conta a data e a característica da deliberação do Instituto Água e Terra, com correção monetária pelo IPCA -E -Índice Nacional de Preços ao Consumidor -Amplo-Especial.
Art. 3º. Os débitos relativos a multas ambientais poderão ser parcelados automaticamente em até 60 (sessenta) meses.Parágrafo único: O valor da parcela não poderá ser inferior a 0,5 (meia) UPF.
Art. 4º. As cotas-partes, oriundas das multas ambientais decorrentes da adesão pelo autuado ao programa de conversão de multas ambientais, que trata o Decreto nº 2.570 de 30 de agosto de 2019, especificamente na modalidade indireta, poderá ser parcelada nos seguintes termos:
I- em até 60 (sessenta) meses para multas convertidas nos termos do inciso I do § 2º do art. 7º do Decreto 2.570, de 30 de agosto de 2019;
II - em até 24 (vinte e quatro) meses para multas convertidas nos termos do Inciso II do § 2º do art. 7º do Decreto 2.570, de 30 de agosto de 2019;
III - em até 12 (doze) meses para multas convertidas nos termos do Inciso III do § 2º do art. 7º do Decreto 2.570, de 30 de agosto de 2019.
Art. 5º. No caso de parcelamento, o valor atualizado do débito será dividido pelo número de parcelas, acrescido na GRB da atualização monetária de 1% ao mês calendário ou fração.
Art. 6º. O descumprimento das condições do parcelamento, com o atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, na instância administrativa, acarretará no cancelamento do pedido de parcelamento deferido e do bloqueio no Sistema de Certidão Negativa do inadimplente, com consequente inclusão em Dívida Ativa do débito remanescente atualizado junto a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria IAT nº 353, de 26 de outubro de 2020.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 354, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020 [Publicado em 29/10/2020]
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016, e
-Considerando o Decreto Federal nº 2.519, de 16 de março de 1998, que promulgou a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992, em especial a alínea “j”, do Art. 8º;
-Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que estabeleceu diretrizes para a conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica;
- Considerando o Decreto Federal nº 6.660, de 21, de novembro de 2008, que regulamentou os dispositivos da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
- Considerando a Lei Federal 12.651, de 25, de maio de 2012, que dispôs sobre a Proteção da Vegetação Nativa;
- Considerando a Lei Federal nº 6.938, de 31, de agosto de 1981, que tratou da Política Nacional do Meio Ambiente;
- Considerando a importância da atividade de manejo de erva-mate (Ilex paraguariensis) no Estado do Paraná e na composição da renda da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
- Considerando que o art. 9º, da Lei 11.428, de 22 de dezembro de 2006, o art. 2º, do Decreto 6.660, de 21 de novembro de 2008 e o Art. 23, da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, estabeleceram que independe de autorização dos órgãos ambientais a exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa provenientes de formações naturais, para o autoconsumo da agricultura familiar ou das populações tradicionais;
- Considerando que o art. 13º, do Decreto 6.660, de 21 de novembro de 2008, estabelece que o órgão ambiental competente poderá cadastrar previamente plantios de espécie nativa em remanescentes florestais;
- Considerando a alínea “b” do inciso VIII do Art. 3º da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e a alínea “b” do inciso IX, do Art. 3º, da Lei 12.651, de 25, de maio de 2012, que consideram interesse social o manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
- Considerando o inciso X, do art. 3º da Lei 12.651, de 25, de maio de 2012, que considera como de baixo impacto ambiental a exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
- Considerando a necessidade de normatizar e simplificar os procedimentos para as práticas de manejo florestal das quais dependem a agricultura familiar e comunidades tradicionais, especialmente aquelas que resultam na valorização da floresta em pé; e
- Considerando o conteúdo do protocolo 16.674.638-8,
RESOLVE:
Art. 1º. Normatizar os procedimentos para o cadastramento de agricultores familiares, bem como de membros pertencentes a segmentos de povos e comunidades tradicionais produtores de Produtos Florestais Não Madeireiros (PFNM), em especial de erva-mate, no Estado do Paraná.
Art. 2º. Para os efeitos desta Portaria entende-se por:
I - Manejo sustentável: a administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços, nos termos do inciso VII, do art. 3º, da Lei12.651, 25 de maio de 2012;
II - Interesse social: a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área, conforme impõe o inciso IX, do art. 3º, da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012;
III - Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) a coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
b) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área existente nem prejudique a função ambiental da área;
c) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área, em atenção ao inciso X, do art. 3º, da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012;
IV - Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, não detém, a qualquer título, área maior que 4 (quatro) módulos fiscais, dirige seu estabelecimento com sua família, utiliza predominantemente mão-de-obra da própria família e possui renda proveniente de seu estabelecimento, também assim são considerados os povos indígenas e integrantes de comunidades tradicionais, que atendam aos critérios citados, conforme disposto no art. 3º, da Lei 11.326, de 244, de julho de 2006;
V - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, nos termos do Decreto Federal 6.040, de 7 de julho de 2007;
VI - Produtos Florestais Não Madeireiros (PFNM): bens de origem biológica não lenhosos,derivados de florestas e/ou árvores, tais como folhas, frutos, flores, sementes, palmitos, raízes, bulbos, ramos, cascas, fibras, óleos, resinas, gomas, cipós, ervas, bambus, plantas ornamentais, fungos e produtos de origem animal.
Parágrafo Único - Os limites previstos para o tamanho dos imóveis no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de agricultura familiar serão adotados por unidade familiar.
Art. 3º. A intervenção na forma de raleio, com o fim de adequação das condições de sombreamento e luminosidade na floresta, a ser executada pela agricultura familiar ou comunidades tradicionais, em imóveis ou territórios devidamente inscritos no CAR, requer apenas declaração ao Instituto Água e Terra, por meio de procedimento de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (SGA/DLAE), desde que os silvicultores estejam cadastrados como produtores de erva-mate e/ou outros PFNM e atendidas as seguintes condicionantes:
I - O corte de vegetação nativa gere até 15 (quinze) metros cúbicos de lenha por ano, por propriedade ou posse, sem propósito comercial direto;
II - A retirada não for superior a 20 m³ (vinte metros cúbico) por propriedade ou posse, a cada período de três anos, quando se tratar de madeira para construção de benfeitorias e utensílios na posse ou propriedade rural;
III - A intervenção a que se refere o caput não poderá comprometer mais de 25% (vinte e cinco por cento) da biomassa florestal e se incidir nas áreas de Reserva Legal, não poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) da biomassa da reserva legal, nem ultrapassar 2 (dois) metros cúbicos por hectare;
IV - A área manejada não poderá incluir Áreas de Preservação Permanente - APP;
V - Não poderão sofrer intervenções exemplares constantes da “Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçada de Extinção” e “Lista Oficial de Espécies da Flora Ameaçada de Extinção do Estado do Paraná;
VI - Deve ser assegurada a manutenção de exemplares da flora nativa, vivos ou mortos, que tenham função relevante na alimentação, reprodução e abrigo da fauna silvestre;
VII - Para os efeitos do que dispõe o art. 8º da Lei 11.428, de 22 de dezembro de 2006, a exploração prevista no caput fica limitada às áreas de vegetação secundária nos estágios inicial e médio de regeneração.
§1º. As propriedades a que se refere o caput são desobrigadas da reposição florestal nos termos do Artigo 56, da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012;
§2º. Os limites para a exploração prevista no caput, no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de agricultores familiares, serão adotados por unidade familiar.
§3º. A exploração de matéria-prima florestal nativa para uso no processamento de produtos ou subprodutos destinados à comercialização, tais como lenha para secagem ou processamento de folhas, frutos e sementes, assim como a exploração de matéria-prima florestal nativa para fabricação de artefatos de madeira para comercialização, entre outros, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, observado o disposto em legislação vigente.
Art. 4º. Todo silvicultor que necessitar realizar o raleio mencionado no Art. 3º da presente Portaria, deverá cadastrar seu plantio no órgão ambiental estadual, bem como as intervenções florestais deverão ser previamente declaradas para fins de controle dos limites legais.
Art.5º. Será criado no Instituto Água e Terra o Cadastro de Silvicultor Familiar de Erva-Mate e outros produtos florestais não madeireiros (PFNM).
Art. 6º. O pedido de cadastramento deverá ser instruído pelo interessado com as seguintes informações, podendo ser solicitadas complementações estabelecidas pelo Instituto Água e Terra - IAT:
I - Qualificação do proprietário ou possuidor;
II - Comprovante de caracterização de agricultor familiar, podendo ser a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou declaração do seu sindicato ou do Instituto de Desenvolvimento Rural ou órgão oficial ou cópia da certidão de autorreconhecimento de comunidades tradicionais;
III - Dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
IV - Outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946;
V-Mapa de uso do solo com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente, da reserva legal e da área a ser objeto do plantio e/ou enriquecimento, se disponível, ou croqui do CAR;
VI - Comprovante de inscrição no CAR, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
VII - Declaração, conforme Anexo I, devidamente preenchida contendo, tamanho da área objeto do manejo da declaração em pauta, tamanho da área total de manejo de florestal,caracterização simplificada da floresta, elaborada pelo silvicultor, para a definição do estágio sucessional da floresta e demais informações constantes no anexo citado.
§ 1º. As informações referentes às coordenadas geográficas e estágio de sucessão do remanescente florestal poderão ser confirmadas pelos técnicos do órgão ambiental, quando de eventuais monitoramentos, mediante vistoria sucessão do remanescente florestal poderão ser confirmadas pelos técnicos do órgão ambiental, quando de eventuais monitoramentos, mediante vistoria in loco e/ou por técnicos das instituições de apoio aos Povos e Comunidades Tradicionais e Agricultura Familiar - PCTAFs;
§ 2º. Caso o silvicultor opte por efetuar o cadastro para posterior manejo, em época oportuna, o Anexo I poderá ser preenchido parcialmente, para o cadastramento e caracterização simplificada do imóvel rural e seus remanescentes florestais, sem os dados referentes à intervenção florestal.
Art. 7º. O prazo de validade da Declaração de Corte e Raleio para Manejo Florestal de Baixo Impacto Ambiental será de no máximo de 3 (três) meses.
§1°. A hipótese de prorrogação somente será possível mediante apresentação de requerimento devidamente justificado e sujeito a análise do órgão ambiental;
§ 2º. Se for constatada alguma irregularidade na execução do corte ou raleio, o infrator estará sujeito à autuação e demais medidas cabíveis.
Art. 8º. Quando se tratar de Áreas de Proteção Ambiental - APA e outros territórios com regulamentos próprios, o previsto na presente Portaria deverá obedecer aos critérios técnicos estabelecidos no Plano de Manejo ou respectivos regulamentos e/ou Acordos Comunitários.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação ficando revogadas disposições em contrário.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 354, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE CORTE DE ESSÊNCIAS FLORESTAIS NATIVAS DIVERSAS
Eu, _______________________________________, CPF ___________________________________, ( ) agricultor familiar devidamente identificado conforme cópia de documento anexo (DAP, etc.) ( ) membro de comunidade tradicional, com a devida certidão de autorreconhecimento, residente e domiciliado em _______________________________________, Município de ___________________________________, com base na Lei 12.651∕2012, declaro que, dentro de meu imóvel de _________________ ha, fora de área de Reserva Legal, farei ( ) o corte de ________ árvores ( ) raleio de uma área de ( ) _________________ litros( ) ________________________ alqueires ( ) _____________________ ha que renderá ( ) ______________ m3 de lenha ( ) _____________ m3 de madeira de espécies nativas diversas, não constantes da lista de espécies ameaçadas de extinção (em perigo, raras ou vulneráveis), sendo elas (citar as espécies no quadro abaixo):
-(quadro)-
Tal operação se trata de um manejo sustentável para exploração florestal eventual, sem propósito comercial e independe de autorização dos órgãos competentes, conforme artigos 23 e 52, da Lei 12.651/2012, limitada tal exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos para:
( ) consumo no próprio imóvel ( ) manejo de erva-mate
( ) outros (segurança, etc.)___________
Para tanto, confirmo que meu imóvel está cadastrado no CAR (conforme cópia em anexo) e possui ____________________( ) ha ( ) litros___________
( ) alqueires de floresta em bom estado de conservação, com as seguintes espécies predominantes (citar as espécies no quadro abaixo):
-(quadro)-
Segundo minha experiência, estimo que nas florestas de meu imóvel o volume de madeira e∕ou lenha seja de __________m3 por ( ) litro ( ) alqueire ( ) ha.
Atendendo ao compromisso de proteção de nossos remanescentes florestais no Paraná, comprometo-me a proteger as florestas de meu imóvel, aplicando boas práticas de manejo florestal, buscando o incremento da biodiversidade e não permitindo que a presente ou futuras retiradas de material lenhoso comprometam mais que 25% da biomassa de minhas florestas e quando em Reserva Legal não ultrapassará 15% da biomassa florestal atual, nem totalizará mais que 2 m3∕ha.
Por ser verdade, firmo o presente e estou ciente que em caso de falsidade declaratória, poderei sofrer as sanções previstas em lei.
________________________________/_______/_______
Data
______________________________________________
Local - Cidade
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 353, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020 - [Publicado em 28/10/2020] - REVOGADA!
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual n° 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual n° 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual n° 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual n° 4.696 de 27 de julho de 2016 e,
-Considerando a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1999, a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências;
-Considerando o Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999;
-Considerando o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, o qual dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências;
-Considerando o Decreto Estadual nº 9360, de 23 de abril de 2018, o qual dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos;
-Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos de atualização monetária e de cobrança do débito relativo aos autos de infração ambiental;
-Considerando a sistematização da inscrição em dívida ativa pela Secretaria Estadual da Fazenda - SEFA e a execução fiscal pela Procuradoria Geral do Estado-PGE; e-Considerando o conteúdo do protocolo nº 17.019.342-3,
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar que todas as multas oriundas de Autos de Infração Ambientais, finalizadas na esfera administrativa, serão pagos através de Guia de Recolhimento Bancário-GRB, disponibilizada por meio do sítio eletrônico www.iat.pr.gov.br.
Parágrafo único: Será facultado o pagamento de infrações ambientais ainda não deliberadas, desde que o devedor aceite o débito e que esteja ciente de que o valor pecuniário poderá ser alterado, de acordo com a deliberação futura do processo.
Art. 2º. O valor atualizado do débito a ser pago será o valor definido no ato da emissão da GRB, levando-se em conta a data e a característica da deliberação do Instituto Água e Terra, com correção monetária pelo IPCA -E -Índice Nacional de Preços ao Consumidor -Amplo-Especial.
Art. 3º. Os débitos relativos a multas ambientais poderão ser parcelados automaticamente em até 12 (doze) meses.
§ 1º. O valor da parcela não poderá ser inferior a 0,5 (meia) Unidade Padrão Fiscal - UPF.
§ 2º. O parcelamento que trata o presente artigo, em caráter excepcional, poderá ser estendido até o limite de 60 (sessenta) meses, após o deferimento de requerimento dirigido ao Diretor Presidente.
Art. 4º. As cotas-partes, oriundas das multas ambientais decorrentes da adesão pelo autuado ao programa de conversão de multas ambientais, que trata o Decreto nº 2.570 de 30 de agosto de 2019, especificamente na modalidade indireta, poderá ser parcelada nos seguintes termos:
I- em até 60 (sessenta) meses para multas convertidas nos termos do inciso I do § 2º do art. 7º do Decreto 2.570, de 30 de agosto de 2019;
II- em até 24 (vinte e quatro) meses para multas convertidas nos termos do Inciso II do § 2º do art. 7º do Decreto 2.570, de 30 de agosto de 2019;
III- em até 12 (doze) meses para multas convertidas nos termos do Inciso III do § 2ºdo art. 7º do Decreto 2.570, de 30 de agosto de 2019.
Art. 5º. No caso de parcelamento, o valor atualizado do débito será dividido pelo número de parcelas, acrescido na GRB da atualização monetária de 1% ao mês calendário ou fração.
Art. 6º. O descumprimento das condições do parcelamento, com o atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, na instância administrativa, acarretará no cancelamento do pedido de parcelamento deferido e do bloqueio no Sistema de Certidão Negativa do inadimplente, com consequente inclusão em Dívida Ativa do débito remanescente atualizado junto a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando em consequência revogada a Portaria IAP nº 130, de 20 de junho de 2018.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 06, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020 - [Publicado em 21/10/2020]
Dispõe sobre os procedimentos para cancelamento do ato administrativo emitido com base em informações falsas ou omissão de informações.
CONSIDERANDO os Atos Administrativos estabelecidos pela Resolução CEMA 107, de 09 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO a emissão de atos administrativos pelo Instituto Água e Terra, a partir de informações prestadas pelo requerente;
CONSIDERANDO a sanção penal prevista no art. 299 do CódigoPenal, bem como nas sanções cíveis e ambientais aplicáveis;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para o cancelamento e aplicação de penalidades referentes à prestação de informações falsas e omissão de informações em requerimentos de licenciamentos ambientais, com emissão da respectiva licença ambiental ou sua dispensa;
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016, resolve editar a presente Orientação Técnica, a qual deverá ser utilizada quando constatada a prestação de informações falsas e omissão de informações em requerimentos de licenciamento ambiental e/ou de Outorga de uso recursos hídricos, cujo ato administrativo for emitido de forma automática com base nessas informações ou omissão, devendo ser adotados os procedimentos descritos abaixo:
1. As Gerencias de Bacias Hidrográficas e Núcleos Locais do Instituto Água e Terra através dos agentes fiscais neles lotados, quando requisitados e informados da existência de tais constatações, deverão autuar o empreendimento e também quem elaborou e apresentou o requerimento junto ao órgão ambiental.
2. O empreendimento deverá ser imediatamente autuado e a atividade desenvolvida embargada até posterior regularização, por “fazer funcionar estabelecimentos em desacordo com a Licença Ambiental ou Outorga obtida” conforme estabelece o Art. 66 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
3. O responsável pelas informações, seja ele o empreendedor ou o profissional que elaborou e apresentou o requerimento, deverá ser autuado por “Apresentar, (Elaborar Estudo, Laudo ou Relatório Ambiental) com informações falsas ou omitindo informações em requerimentos de processos administrativos de licenciamento ambiental e/ou de Outorga de uso recursos hídricos”, conforme estabelece o Art. 82 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
4. Os Gerentes Regionais de Bacias/Chefes de Núcleos Locais ou o Gerente de Licenciamento Ambiental ou ainda o Gerente de Outorga, da Diretoria de Licenciamento e Outorga, devem encaminhar ao Núcleo da Inteligência Geográfica e da Informação-NGI / Setor de Suporte aos Sistemas de Gestão Ambiental, solicitação formal de cancelamento do ato administrativo emitido com base em informações falsas ou omissão de informações, por meio do eprotocolo.
5. O Núcleo da Inteligência Geográfica e da Informação - NGI, deverá encaminhar o comprovante de cancelamento do ato administrativo ao Gabinete da Presidência, solicitando a publicação de Portaria referente ao cancelamento.
6. As Gerências Regionais de Bacias/Chefes de Núcleos Locais, seguindo os procedimentos já estabelecidos, após emissão do Relatório Conclusivo do Procedimento Administrativo do Auto de Infração Ambiental - AIA lavrado, comunicará o Ministério Público da respectiva Comarca para aplicação das medidas cabíveis civil e criminalmente.
7. A presente Orientação Técnica entrará em vigor na data da sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 05, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020 - [Publicado em 21/10/2020]
Esclarece sobre a necessidade de Declaração de Utilidade Pública-DUPem processos de implantação de instalações de geração, transmissão e geração de energia elétrica, por concessionários, permissionários e autorizados.
CONSIDERANDO o Art. 20 da Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece que o corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.
CONSIDERANDO o inciso I do Art. 21. da Lei Federal n° 11.428/2006, que estabelece que o corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizado sem caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas; CONSIDERANDO inciso I do Art. 23. da Lei Federal n° 11.428/2006, que estabelece que o corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas;
CONSIDERANDO a Informação Normativa IAT/ATJ nº 011/2020,O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual n° 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual n° 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual n° 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual n° 4.696 de 27 de julho de 2016, resolve editar a presente Orientação Técnica conforme estabelecido abaixo:
1. A Declaração de Utilidade Pública-DUP tratada na Lei Federal n° 11.428/2006 é imposta às obras/empreendimentos essenciais de infraestrutura onde conste a hipótese de supressão do Bioma Mata Atlântica.
2. Sobre a ótica da vigente Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, a utilidade pública tem conexão com a natureza da atividade, nos termos da alínea “b” do inciso VIII do art. 3°, para os empreendimentos destinados a implantação de instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, por concessionários, permissionários e autorizados não há obrigatoriedade da Declaração de Utilidade Pública - DUP, para considerar a atividade de energia como de utilidade pública.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
RESOLUÇÃO SEDEST Nº 052/2020 - [Publicado em 19/10/2020]
Súmula: proíbe a posse e abate das especies que especifica, na segunda quinzena de outubro.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, designado pelo Decreto Estadual n. º 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e,
Considerando que a INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) IBAMA Nº 26/2009, proíbe a captura de espécies de peixes nativos durante o período de 01 de novembro a 28 de fevereiro na bacia hidrográfica do Paraná;
Considerando que, mesmo no período que antecede o defeso da piracema algumas espécies precisam ser protegidas em função da sua vulnerabilidade face às condições ambientais atípicas, e que poderão ser acidentalmente capturadas.
RESOLVE:
Art. 1°. Proibir a posse e o abate das especies Paty ou barbado chata -Pinirampus pirinampu,Mandi amarelo –Pimelodus maculatus,Pintado –Pseudoplatystomacorruscans, Mandi prata –Iheringychtys labrosus, Piracanjuva –Brycon orbignyanus e o Jaú –Zungaro zungaro, na bacia hidrografica do Paraná.
Art. 2º. Os efeitos desta Resolução se aplicam para a segunda quinzena de outubro de 2020.
Parágrafo único: No período da piracema, entre 01 de novembro a 28 de fevereiro, as especies listadas já se encontrarão protegidas, conforme IN IBAMA n.º 26/2009.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Curitiba, 15 de outubro de 2020.
MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo
RESOLUÇÃO SEDEST Nº 051/2020 - [Publicado em 16/10/2020]
Súmula: Revoga a Resolução SEMA Nº 044, de 28 de novembro de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO nomeado pelo Decreto Estadual nº 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019; Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, e Lei estadual 20070, de 18 de dezembro de 2019 e alterações posteriores;
Considerando os estudos e o Relatório da Câmara Técnica dos Instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos -CTINS, que resultou na Resolução CERH 09/2020, a qual estabelece diretrizes e critérios gerais para a definição de áreas críticas quanto ao uso de águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado do Paraná, aprovada na 34ª (trigésima quarta) Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, datada de 29 de setembro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Revogar a Resolução SEMA 044/2018 de 28 de novembro de 2018.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Curitiba, 13 de outubro de 2020.
MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo
Instrução Normativa IAT nº 02/2024
Regulamenta procedimentos para conversão de multas ambientais no Estado do Paraná, aplicadas pelo Instituto Água e Terra.
Publicado DOE 29/08/2024